Lei Ordinária nº 896, de 28 de dezembro de 1993
Fica alterado o art. 80 da Lei nº 682/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, com seus respectivos parágrafos, que passa a ter a seguinte redação:
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração à que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor da função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
As horas extras trabalhadas serão computadas, para efeito de gratificação natalina, calculadas pela média efetuada no ano, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro.
A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerado como mês integral.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Revogam-se as disposições em contrário.