Lei Ordinária nº 896, de 28 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

896

1993

28 de Dezembro de 1993

ESTABELECE INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

a A

Estabelece incidência das horas extraordinárias na gratificação natalina.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II, V e XIV da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o art. 80 da Lei nº 682/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, com seus respectivos parágrafos, que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 80.  

        A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração à que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

        § 1º  

        Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor da função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.

        § 2º  

        As horas extras trabalhadas serão computadas, para efeito de gratificação natalina, calculadas pela média efetuada no ano, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro.

        § 3º  

        A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerado como mês integral.

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

            Art. 4º. 

            Revogam-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 28 dias do mês de dezembro de 1993.

              Fernando Xavier da Silva
              Prefeito Municipal