Lei Ordinária nº 953, de 18 de outubro de 1994
Fica alterado o artigo 95 da Lei Municipal nº 682/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, que passa a ter a seguinte redação:
Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o município e o servidor ou, após um período menor, quando o interesse público justificar a antecipação, terá o servidor direto a férias, na seguinte proporção:
Fica acrescido um terceiro parágrafo ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
No caso de rescisão do contrato de trabalho entre o Servidor e o Município, este deverá promover a compensação da vantagem auferida pelo servidor com a antecipação de férias, através de desconto proporcional na remuneração deste.
As demais disposições do artigo 95 da referida Lei, inclusive as acrescidas pela Lei Municipal nº 762/91 permanecem inalteradas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.