Lei Ordinária nº 953, de 18 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

953

1994

18 de Outubro de 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR FÉRIAS A SERVIDORES.

a A

Autoriza o Poder Executivo a antecipar férias a servidores.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o artigo 95 da Lei Municipal nº 682/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 95.  

        Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o município e o servidor ou, após um período menor, quando o interesse público justificar a antecipação, terá o servidor direto a férias, na seguinte proporção:

        Art. 2º. 

        Fica acrescido um terceiro parágrafo ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

          § 3º  

          No caso de rescisão do contrato de trabalho entre o Servidor e o Município, este deverá promover a compensação da vantagem auferida pelo servidor com a antecipação de férias, através de desconto proporcional na remuneração deste.

          Art. 3º. 

          As demais disposições do artigo 95 da referida Lei, inclusive as acrescidas pela Lei Municipal nº 762/91 permanecem inalteradas.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, em 18 de outubro de 1994.

              Fernando Xavier da Silva
              Prefeito Municipal