Lei Ordinária nº 934, de 31 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

934

1994

31 de Maio de 1994

RECLASSIFICA CATEGORIAS DE SERVIDORES NO PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS , ALTERA COEFICIENTES DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Reclassifica categorias de servidores no plano de cargos e salários, altera coeficientes do plano de carreira do magistério e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o Art. 69, Incisos II, V e XIV da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a reavaliar os coeficientes do Plano de Carreira do Magistério e a reclassificar, através da troca de padrões, as seguintes categorias de servidores municipais: recepcionista, psicóloga, servente, zelador de estradas, borracheiro, eletricista, mecânico, auxiliar de topógrafo, técnico agrícola, assistente social, operário e agente administrativo, conforme o determinado nos artigos seguintes.

        Art. 2º. 

        O art. 3º da Lei Municipal nº 685/90, de 26 de junho de 1990, deve incorporar as seguintes modificações, quanto às categorias funcionais e seus respectivos padrões de vencimentos:

         

        Denominação da Categoria FuncionalPadrão
        Recepcionista08
        Psicóloga12
        Servente03
        Zelador de Estradas03
        Borracheiro05
        Eletricista09
        Mecânico11
        Técnico Agrícola11
        Assistente Social12
        Operário03
        Agente Administrativo
        08
          Parágrafo único  

          O Cargo de Mecânico, do quadro especial em extinção de que trata a Lei Municipal nº 693, de 27.07.90, tem seu coeficiente alterado para o índice 2,6996, igualando-se aos demais servidores do quadro estatutário, percebendo o equivalente ao padrão 11.

            Art. 3º. 

            As demais disposições do art. 3º da Lei Municipal nº 685/90 permanecem inalteradas.

              Art. 4º. 

              As modificações determinadas pelo artigo 2º desta Lei também devem ser incorporadas ao ANEXO I da Lei Municipal nº 685/90.

                Art. 5º. 

                A categoria de auxiliar de topógrafo fica reclassificada do padrão de vencimento 06 para 08, devendo esta mudança ser introduzida no artigo 27 da Lei Municipal nº 685/90.

                  Art. 6º. 

                  A reclassificação de categorias determinada por esta Lei deve ser introduzida em todos os outros dispositivos legais inerentes.

                    Art. 7º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a modificar os coeficientes dos cargos de provimento efetivo do magistério, de acordo com os índices abaixo, que devem ser incorporados no artigo 24, inciso I da Lei Municipal nº 684/90, através da modificação do referido inciso, conforme o disposto:

                      "Art. 24 - ...

                      I - Cargos de Provimento Efetivo:

                      ____________________________

                      |Classes|  Níveis  | 
                                    | 1 | 2 | 3 |
                      |-------|------|------|------|

                      |A |1,0500|1,3650|1,4700|

                      |-------|------|------|------|

                      |B |1,1025|1,4332|1,5435|

                      |-------|------|------|------|

                      |C |1,1573|1,5048|1,6202|

                      |-------|------|------|------|

                      |D |1,2151|1,5801|1,7016|

                      |-------|------|------|------|

                      |E |1,2739|1,6591|1,7867|

                        Parágrafo único  

                        Professores do quadro especial em extinção, de que trata a Lei Municipal nº 692, de 27.07.90, passam a receber seus vencimentos através da multiplicação do coeficiente .1.0500, correspondente ao nível 1 do Quadro do Magistério Municipal.

                          Art. 8º. 

                          As demais disposições do artigo 24 da Lei Municipal nº 684/90 permanecem inalteradas.

                            Art. 9º. 

                            Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 31 dias do mês de maio de 1994.

                              Fernando Xavier da Silva
                              Prefeito Municipal