Lei Ordinária nº 1.272, de 15 de abril de 1999
Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes cargos, com o respectivo código de identificação, que representa a forma de provimento e o padrão de vencimentos de acordo com art. 20 da Lei Municipal nº 685, de 1990:
Os cargos criados no artigo anterior passam a fazer parte integrante do art. 3º da Lei Municipal nº 685, de 1990 - Plano de Carreira dos Servidores.
Ficam extintos os cargos abaixo, do Quadro de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, que foram constituídos pelas Leis Municipais 685, de 1990; 856, de 1993; 899, de 1993; 1.015, de 1995; e 1.197, de 1998:
- Referência Simples
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- 07 Out 2020
Vide:
| Denominação do cargo | Número de cargos | Padrão do cargo |
| Agente fiscal | 03 | 10 |
| Contínuo | 01 | 01 |
| Operador de martelete | 01 | 07 |
| Pedreiro | 01 | 05 |
| Recepcionista | 01 | 08 |
| Servente | 04 | 03 |
| Telefonista | 03 | 06 |
| Zelador de estradas | 01 | 03 |
- Referência Simples
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- 07 Out 2020
Vide:Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 899, de 31 de dezembro de 1993 - Cargos de Servente extintos.- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2020
Vide:Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.197, de 25 de março de 1998 - Três cargos extintos.- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2020
Vide:Caput do Art. 6º. - Lei Ordinária nº 856, de 28 de julho de 1993 - Um cargo de Recepcionista.
Fica criada no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais a categoria funcional de médico ginecologista e obstetra, padrão de vencimento 13 (treze), com 01 (um) cargo que passa a fazer parte do art. 3º da Lei Municipal nº 685, 1990.
- Referência Simples
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- 07 Out 2020
Vide:
A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo anterior, bem como suas atribuições, estão contidas no anexo único, que faz parte desta Lei e integra o anexo I na Lei Municipal nº 685, 1990.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 13
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar serviços médicos aos munícipes que procuram os serviços de saúde mantidos pelo Município.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Dirigir equipes e prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar métodos da medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado; praticar intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas, cursos, palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; desenvolver atividades de cunho preventivo, tais como campanha de vacinação, palestras, coordenar e conduzir grupos de discussão de moléstias; preencher e visar mapas de produção, ficha médica com diagnóstico e tratamento; transferir pessoalmente a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão; atender os casos urgentes de internados no hospital, nos impedimentos dos titulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnósticos provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiro socorro; supervisionar e orientar o trabalho dos estagiários e internos; preencher as fichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios de atendimento; proceder o registro dos pertences dos doentes ou acidentados em estado de inconsciência ou que venham a falecer, atender consultas médicas em ambulatórios e hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar funcionários para fins de licenças, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos a auxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares para fins de concessão de licenças a funcionários; emitir laudos; fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica; prescrever exames laboratoriais; incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; atender a pacientes que procuram a unidade sanitária, procedendo exame geral e obstétrico; solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; preencher fichas médicas das clientes; auxiliar quando necessário, a maternidade e ao bem-estar fetais; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante e prestar o devido atendimento às pacientes encaminhadas por outro especialista; prescrever tratamento adequado; participar de programas voltados para a saúde pública; exercer censura sobre produtos médicos de acordo com sua especialidade; participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que requeiram esta providência; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária de 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: entre 18 e 45 anos de idade.
Grau de Instrução: Curso superior com formação em medicina e especialização em gineco-obstetrícia.
Registro no Conselho regional de Medicina - CRM ou entidade equivalente que o venha a substituir.
Especial: sujeito a trabalho externo, regime de plantão e atendimento ao público.