Lei Ordinária nº 1.272, de 15 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1272

1999

15 de Abril de 1999

CRIA E EXTINGUE CARGOS DE CATEGORIAS FUNCIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIA A CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Cria e extingue cargos de categorias funcionais de provimento efetivo, cria a categoria funcional de Médico Ginecologista e Obstetra e dá outras providências.

    Rogério Migot, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes cargos, com o respectivo código de identificação, que representa a forma de provimento e o padrão de vencimentos de acordo com art. 20 da Lei Municipal nº 685, de 1990:

         

        Denominação do cargoNúmero de cargosPadrão do cargo
        Agente administrativo 0208
        Auxiliar de enfermagem0206
        Art. 2º. 

        Os cargos criados no artigo anterior passam a fazer parte integrante do art. 3º da Lei Municipal nº 685, de 1990 - Plano de Carreira dos Servidores.

          Art. 3º. 

          Ficam extintos os cargos abaixo, do Quadro de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, que foram constituídos pelas Leis Municipais 685, de 1990; 856, de 1993; 899, de 1993; 1.015, de 1995; e 1.197, de 1998:

           

          Denominação do cargoNúmero de cargosPadrão do cargo
          Agente fiscal0310
          Contínuo 0101
          Operador de martelete0107
          Pedreiro 0105
          Recepcionista 0108
          Servente 0403
          Telefonista 0306
          Zelador de estradas0103
          Art. 4º. 

          Fica criada no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais a categoria funcional de médico ginecologista e obstetra, padrão de vencimento 13 (treze), com 01 (um) cargo que passa a fazer parte do art. 3º da Lei Municipal nº 685, 1990.

          Art. 5º. 

          A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo anterior, bem como suas atribuições, estão contidas no anexo único, que faz parte desta Lei e integra o anexo I na Lei Municipal nº 685, 1990.

            Art. 6º. 

            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

              Art. 7º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos quinze dias do mês de abril de 1999.

                Rogério Migot
                Prefeito Municipal

                  CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

                  PADRÃO DE VENCIMENTO: 13

                  ATRIBUIÇÕES:

                  DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar serviços médicos aos munícipes que procuram os serviços de saúde mantidos pelo Município.

                  DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Dirigir equipes e prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar métodos da medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado; praticar intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas, cursos, palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; desenvolver atividades de cunho preventivo, tais como campanha de vacinação, palestras, coordenar e conduzir grupos de discussão de moléstias; preencher e visar mapas de produção, ficha médica com diagnóstico e tratamento; transferir pessoalmente a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão; atender os casos urgentes de internados no hospital, nos impedimentos dos titulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnósticos provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiro socorro; supervisionar e orientar o trabalho dos estagiários e internos; preencher as fichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios de atendimento; proceder o registro dos pertences dos doentes ou acidentados em estado de inconsciência ou que venham a falecer, atender consultas médicas em ambulatórios e hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar funcionários para fins de licenças, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos a auxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares para fins de concessão de licenças a funcionários; emitir laudos; fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica; prescrever exames laboratoriais; incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; atender a pacientes que procuram a unidade sanitária, procedendo exame geral e obstétrico; solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; preencher fichas médicas das clientes; auxiliar quando necessário, a maternidade e ao bem-estar fetais; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante e prestar o devido atendimento às pacientes encaminhadas por outro especialista; prescrever tratamento adequado; participar de programas voltados para a saúde pública; exercer censura sobre produtos médicos de acordo com sua especialidade; participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que requeiram esta providência; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

                  CONDIÇÕES DE TRABALHO:

                  Carga horária de 20 horas semanais.

                  REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                  Idade: entre 18 e 45 anos de idade.

                  Grau de Instrução: Curso superior com formação em medicina e especialização em gineco-obstetrícia.

                  Registro no Conselho regional de Medicina - CRM ou entidade equivalente que o venha a substituir.

                  Especial: sujeito a trabalho externo, regime de plantão e atendimento ao público.