Lei Ordinária nº 1.895, de 01 de setembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1.895, de 01 de setembro de 2005
É atribuída, a cada membro titular da Comissão Processante e/ou Sindicante, gratificação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
- Referência Simples
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- 09 Out 2020
Vide:
O valor da gratificação será reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Esta gratificação somente será atribuída enquanto os servidores estiverem no efetivo exercício da função a ela atinentes.
A designação formal dos servidores referidos no "caput" se dará através de Portaria do Prefeito Municipal.
A gratificação de que se trata esta Lei serpa incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, e nos proventos de aposentadoria, n forma como dispuser Regime Jurídico Único.
Os membros suplentes da Comissão Processante e/ou Sindicante somente terão direito à percepção da gratificação de que se trata esta Lei, no período em que substituírem os titulares até conclusão final da comissão.
Fará jus a gratificação o titular que for substituído por suplente em qualquer das sindicâncias ou processos, mas que simultaneamente estiver atuando em outras em tramitação.
A gratificação atribuída por esta Lei não se aplica aos servidores detentores de funções gratificadas ou outras gratificações especiais.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.