Lei Ordinária nº 1.895, de 01 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1895

2005

1 de Setembro de 2005

ATRIBUI GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DE COMISSÃO.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.707, de 08 de dezembro de 2011

Atribui gratificação aos membros de comissão.

    Irani Chies, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É atribuída, a cada membro titular da Comissão Processante e/ou Sindicante, gratificação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

      Art. 1º. 

      É atribuída, a cada membro titular da Comissão Processante e/ou Sindicante, gratificação mensal no valor de R$ 763,07 (setecentos e sessenta e três reais e sete centavos).

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.260, de 18 de agosto de 2009.
        § 1º 

        O valor da gratificação será reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

          § 2º 

          Esta gratificação somente será atribuída enquanto os servidores estiverem no efetivo exercício da função a ela atinentes.

            § 3º 

            A designação formal dos servidores referidos no "caput" se dará através de Portaria do Prefeito Municipal.

              § 4º 

              A gratificação de que se trata esta Lei serpa incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, e nos proventos de aposentadoria, n forma como dispuser Regime Jurídico Único.

                Art. 2º. 

                Os membros suplentes da Comissão Processante e/ou Sindicante somente terão direito à percepção da gratificação de que se trata esta Lei, no período em que substituírem os titulares até conclusão final da comissão.

                  Parágrafo único  

                  Fará jus a gratificação o titular que for substituído por suplente em qualquer das sindicâncias ou processos, mas que simultaneamente estiver atuando em outras em tramitação.

                    Art. 3º. 

                    A gratificação atribuída por esta Lei não se aplica aos servidores detentores de funções gratificadas ou outras gratificações especiais.

                      Art. 4º. 

                      As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.


                        Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, ao primeiro dia do mês de setembro de 2005.

                        Irani Chies
                        Prefeito Municipal