Lei Ordinária nº 1.895, de 01 de setembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2.707, de 08 de dezembro de 2011
É atribuída, a cada membro titular da Comissão Processante e/ou Sindicante, gratificação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
- Referência Simples
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- 09 Out 2020
Vide:
É atribuída, a cada membro titular da Comissão Processante e/ou Sindicante, gratificação mensal no valor de R$ 763,07 (setecentos e sessenta e três reais e sete centavos).
O valor da gratificação será reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Esta gratificação somente será atribuída enquanto os servidores estiverem no efetivo exercício da função a ela atinentes.
A designação formal dos servidores referidos no "caput" se dará através de Portaria do Prefeito Municipal.
A gratificação de que se trata esta Lei serpa incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, e nos proventos de aposentadoria, n forma como dispuser Regime Jurídico Único.
Os membros suplentes da Comissão Processante e/ou Sindicante somente terão direito à percepção da gratificação de que se trata esta Lei, no período em que substituírem os titulares até conclusão final da comissão.
Fará jus a gratificação o titular que for substituído por suplente em qualquer das sindicâncias ou processos, mas que simultaneamente estiver atuando em outras em tramitação.
A gratificação atribuída por esta Lei não se aplica aos servidores detentores de funções gratificadas ou outras gratificações especiais.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.