Lei Ordinária nº 3.062, de 27 de maio de 2014
Atribui indenização de difícil acesso a servidores do quadro geral constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, designados para prestar serviços em escolas do município consideradas de difícil acesso, cuja localização for de, no mínimo três quilômetros, da sede do Centro Administrativo Municipal.
O servidor que atuar em escola de difícil acesso perceberá indenização proporcional à jornada diária de trabalho que cumprir na mesma, conforme tabela a seguir:
As escolas municipais de difícil acesso serão classificadas por Decreto a cada ano.
O valor da indenização será reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.784, de 11 de junho de 2012.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.