Lei Ordinária nº 3.062, de 27 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3062

2014

27 de Maio de 2014

ATRIBUI INDENIZAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A SERVIDORES DO QUADRO GERAL CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL N° 685, DE 26 DE JUNHO DE 1990, DESIGNADOS PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ESCOLAS CONSIDERADAS DE DIFÍCIL ACESSO.

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Atribui indenização de difícil acesso a servidores do quadro geral constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, designados para prestar serviços em escolas consideradas de difícil acesso.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Atribui indenização de difícil acesso a servidores do quadro geral constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, designados para prestar serviços em escolas do município consideradas de difícil acesso, cuja localização for de, no mínimo três quilômetros, da sede do Centro Administrativo Municipal.

        Art. 2º. 

        O servidor que atuar em escola de difícil acesso perceberá indenização proporcional à jornada diária de trabalho que cumprir na mesma, conforme tabela a seguir:

           

          Distância da sede (Km)Valor da indenização de difícil acesso - R$
          De 3,0 a 7,999326,04
          De 8,0 a 14,999543,40
          Acima de 15,0760,75
          Parágrafo único  

          As escolas municipais de difícil acesso serão classificadas por Decreto a cada ano.

            Art. 3º. 

            O valor da indenização será reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

              Art. 4º. 

              As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

                Art. 5º. 

                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.784, de 11 de junho de 2012.

                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 4º.   (Revogado)
                  Art. 4º.   (Revogado)
                  Art. 5º.   (Revogado)
                  Art. 5º.   (Revogado)
                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Carlos Barbosa, 27 de maio de 2014, 55º de Emancipação.

                    Fernando Xavier da Silva,
                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.