Lei Ordinária nº 3.232, de 07 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3232

2015

7 de Outubro de 2015

CRIA A CASA DE PASSAGEM PARA MULHERES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E ABANDONO.

a A
Vigência entre 7 de Outubro de 2015 e 7 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.232, de 07 de outubro de 2015

Cria a Casa de Passagem para mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência e abandono.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica criada no Município, a Casa de Passagem para mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violência e abandono, com funcionamento 24 horas por dia, 07 dias por semana.

        Art. 2º. 

        A casa de Passagem, tem por objetivo, acolher em caráter emergencial e provisório, mulheres, crianças e adolescentes (até 18 anos de idade incompletos), segundo avaliação e triagem realizada pelos órgãos e entidades que trabalham nesta área, bem como, prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à Mulher, criança e Adolescente.

          § 1º 

          Para ser atendida, a mulher deverá ter sido encaminhada por uma Delegacia, Cartório da Mulher pelo Poder Judiciário, com apresentação de Boletim de Ocorrência.

            § 2º 

            Não será permitido ingresso de adolescentes em razão de ato infracional, ou com dependência de psicoativos.

              Art. 3º. 

              É de responsabilidade do Município oferecer abrigo, alimentação, assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência ou abandono, cujo retorno ao domicílio habitual, represente risco de vida ou violência, com objetivo e intuito de superar a situação de risco e crise, bem como carências psicossociais, valorizando as potencialidades dessas pessoas, despertando sua consciência de cidadania.

                Parágrafo único  

                A casa de Passagem deverá contar com ambientes distintos, com camas e rouparias, a fim de receber, num deles, as mulheres e meninas e noutro, rapazes e meninos, além de cozinha e sala de lazer, que também poderá ser usada para a realização de reabilitação para o fortalecimento de vínculo, através de grupos para retorno a família de origem.

                  Art. 4º. 

                  As entidades e órgão públicos que poderão encaminhar pessoas à Casa de Passagem, são: Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia Civil, Ministério Público e Justiça da Infância e Juventude de Carlos Barbosa e de municípios conveniados, respeitada a disponibilidade de vagas.

                    Parágrafo único  

                    As vagas disponibilizadas a entes conveniados só serão efetivadas quando houver disponibilidade ociosa na estrutura existente, tendo o público do município prioridade absoluta.

                      Art. 5º. 

                      A casa de Passagem fica vinculada a Secretaria de Assistência Social e outras redes de serviço público, para que os acolhidos possam usufruir de atendimento psicológico, médico e outras necessidades.

                        Art. 6º. 

                        Visto a natureza de abrigo provisório, o tempo de permanência na Casa de Passagem não poderá ser superior de 30 dias úteis, contados de forma corrida desde a data do encaminhamento e entrada do acolhido. Nesse tempo, o órgão que encaminhou deverá tomar providências para colocar o acolhido em um alojamento permanente, independente do atendimento psicológico e jurídico que estiver sendo prestado.

                          § 1º 

                          As crianças e adolescentes que estiverem em idade escolar, deverão manter frequência regular no período do acolhimento na Casa.

                            § 2º 

                            As mulheres abrigadas, se exercerem função remunerada, deverão ter garantido seu direito de acesso ao local de trabalho, no período do acolhimento.

                              § 3º 

                              O atendimento médico, psicológico e jurídico será mantido, mesmo que ultrapassado o prazo máximo de permanência da casa de passagem, perdurando pelo período que persistir a situação de risco, inclusive quando ocorrer abrigamento definitivo.

                                Art. 7º. 

                                A Casa de Passagem será mantida por conta de recursos orçamentários do Município, bem como verbas originárias de convênios com municípios vizinhos.

                                  Art. 8º. 

                                  O Município regulamentará por decreto, o funcionamento e uso da casa de passagem, estabelecendo regimento interno.

                                    Art. 9º. 

                                    O Município fica autorizado a conveniar com entidades participantes da rede municipal para gestão e administração da mesma.

                                      Art. 10. 

                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                        Carlos Barbosa, 07 de outubro de 2015, 56º de Emancipação.

                                        Fernando Xavier da Silva
                                        Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.