Lei Ordinária nº 3.581, de 16 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3581

2018

16 de Outubro de 2018

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.332, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DAS FEIRAS EVENTUAIS/ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.

a A

Altera dispositivos da Lei 3.332, de 23 de agosto de 2016, que regulamenta a realização das Feiras Eventuais/Itinerantes no município de Carlos Barbosa.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Altera a redação do § 2º e acrescenta § 3º no art. 1º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

        § 2º  

        Ficam excetuados da presente lei as feiras e eventos apoiados, promovidos, copromovidos pelo município, os que constarem no Calendário Oficial do Município de Carlos Barbosa ou aqueles que possuam caráter comunitário ou beneficente não visando fins lucrativos.

        § 3º  

        Autorizada a feira nos moldes da presente lei, pedido semelhante, quando efetuado pela mesma pessoa ou grupo e com semelhante objeto, somente será analisado, em atenção ao caráter eventual, se o evento não ocorrer em período inferior a 06 (seis) meses ao anteriormente realizado.

        Art. 2º. 

        Altera a redação do inciso VII e acrescenta inciso X no art. 2º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

          VII  – 

          cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual/itinerante, acompanhado da cópia da matrícula atualizada do imóvel emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias;

          X  – 

          nos casos em que for necessária a utilização de estruturas móveis, projeto acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado;

          Art. 3º. 

          Acrescenta parágrafo único no art. 3º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Parágrafo único  

            Independentemente do local em que será realizado o evento, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados sanitários, sendo, no mínimo, um masculino e um feminino.

            Art. 4º. 

            Altera a redação dos §§ 1º e 3º, do art. 5º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

              § 1º  

              Caso o período de realização da feira eventual/itinerante coincida com evento declarado de interesse público pelo Poder Público Municipal ou previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Carlos Barbosa, o pedido de licença da feira eventual/itinerante será indeferido.

              § 3º  

              Não será concedida licença para realização de feira eventual/itinerante durante a realização e na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas e eventos:

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Carlos Barbosa, 16 de outubro de 2018. 59º de Emancipação.

                Evandro Zibetti,
                Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.