Lei Ordinária nº 3.581, de 16 de outubro de 2018
Altera a redação do § 2º e acrescenta § 3º no art. 1º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Ficam excetuados da presente lei as feiras e eventos apoiados, promovidos, copromovidos pelo município, os que constarem no Calendário Oficial do Município de Carlos Barbosa ou aqueles que possuam caráter comunitário ou beneficente não visando fins lucrativos.
Autorizada a feira nos moldes da presente lei, pedido semelhante, quando efetuado pela mesma pessoa ou grupo e com semelhante objeto, somente será analisado, em atenção ao caráter eventual, se o evento não ocorrer em período inferior a 06 (seis) meses ao anteriormente realizado.
Altera a redação do inciso VII e acrescenta inciso X no art. 2º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual/itinerante, acompanhado da cópia da matrícula atualizada do imóvel emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias;
nos casos em que for necessária a utilização de estruturas móveis, projeto acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado;
Acrescenta parágrafo único no art. 3º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Independentemente do local em que será realizado o evento, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados sanitários, sendo, no mínimo, um masculino e um feminino.
Altera a redação dos §§ 1º e 3º, do art. 5º, da Lei nº 3.332, de 23 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Caso o período de realização da feira eventual/itinerante coincida com evento declarado de interesse público pelo Poder Público Municipal ou previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Carlos Barbosa, o pedido de licença da feira eventual/itinerante será indeferido.
Não será concedida licença para realização de feira eventual/itinerante durante a realização e na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas e eventos:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.