Lei Ordinária nº 3.332, de 23 de agosto de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3.581, de 16 de outubro de 2018
A presente lei regulamenta a realização de Feiras Eventuais/Itinerantes que visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias no Município de Carlos Barbosa.
Para os efeitos desta lei, consideram-se como Feiras Eventuais/Itinerantes todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou de prestação de serviços, cuja atividade seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados, agropecuários, artesanais ou de serviços, com finalidade comercial.
Ficam excetuados da presente lei as feiras e eventos, cuja realização esteja vinculada ao calendário do Município de Carlos Barbosa.
Ficam excetuados da presente lei as feiras e eventos apoiados, promovidos, copromovidos pelo município, os que constarem no Calendário Oficial do Município de Carlos Barbosa ou aqueles que possuam caráter comunitário ou beneficente não visando fins lucrativos.
Autorizada a feira nos moldes da presente lei, pedido semelhante, quando efetuado pela mesma pessoa ou grupo e com semelhante objeto, somente será analisado, em atenção ao caráter eventual, se o evento não ocorrer em período inferior a 06 (seis) meses ao anteriormente realizado.
Além dos requisitos dispostos no Código Tributário Municipal, a organização da Feira Eventual/Itinerante deverá apresentar a seguinte documentação:
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua sede, bem como Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal;
Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina;
Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina, e Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, específico para o referido evento;
Alvará Sanitário, no caso da exposição de alimentos;
relação dos participantes comerciários no evento, devendo ser, exclusivamente, pessoa jurídica, apontando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua sede;
cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente;
cópia do documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do responsável legal ou administrador;
cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual/itinerante;
cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual/itinerante, acompanhado da cópia da matrícula atualizada do imóvel emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias;
prova de quitação das taxas municipais referentes à Autorização de Funcionamento, considerado tempo de duração e o número de participantes da empresa, de acordo com o Código Tributário Municipal;
Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento.
nos casos em que for necessária a utilização de estruturas móveis, projeto acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado;
A solicitação da autorização para o evento deverá ser protocolada junto ao órgão competente com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para sua realização.
A feira terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento do comércio local, podendo funcionar em horário diferenciado, desde que autorizada, conforme legislação e acordos vigentes, ficando integralmente submetida às disposições do Código de Posturas do Município de Carlos Barbosa.
Independentemente do local em que será realizado o evento, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados sanitários, sendo, no mínimo, um masculino e um feminino.
As autorizações para feiras eventuais/itinerantes terão validade máxima de até 60 (sessenta) dias.
No caso do não-atendimento às exigências previstas nesta lei, o pedido de autorização será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
Caso o período de realização da feira eventual/itinerante coincida com evento previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Carlos Barbosa, o pedido de licença da feira eventual/itinerante será indeferido.
Caso o período de realização da feira eventual/itinerante coincida com evento declarado de interesse público pelo Poder Público Municipal ou previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Carlos Barbosa, o pedido de licença da feira eventual/itinerante será indeferido.
Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta lei ou da legislação vigente, a autorização será cassada por tempo indeterminado até a regularização da situação.
Não será concedida licença para realização de feira eventual/itinerante na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas:
Não será concedida licença para realização de feira eventual/itinerante durante a realização e na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas e eventos:
Páscoa;
Dia das Mães;
Dia dos Namorados;
Dia dos Pais;
Dia da Criança;
Natal;
Natal Caminho das Estrelas.
As taxas referentes às inscrições, alterações e segunda via da Autorização de Funcionamento serão emitidas conforme disposição do Código Tributário Municipal.
As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
Notificação de Advertência;
Interdição total ou parcial da feira e multa;
Revogação da Autorização de Funcionamento da feira.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive, cumulativamente, pela autoridade administrativa competente de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.
A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.