Lei Ordinária nº 3.469, de 28 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3.469, de 28 de novembro de 2017
É o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com associações de estudantes para viabilizar o transporte às instituições de ensino aos alunos que comprovadamente residam no município de Carlos Barbosa, para tanto, compreendendo:
Graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização;
Ensino médio;
Cursos preparatórios (pré-vestibular).
As parcerias se darão somente nos casos de cursos que não estejam disponibilizados no município de Carlos Barbosa.
O município será responsável pela transferência de recursos financeiros para o desenvolvimento do objeto da parceria.
A parceria de que trata o art. 1º será firmada através de termo a ser celebrado com associações de estudantes, constituídas na forma da Lei, nas seguintes condições:
Será obrigatório às associações, além das ações que deve desenvolver para fomentar o objeto da parceria, prestarem contrapartidas, destinadas à conta do Fundo Municipal específico a ser criado pela administração, na proporção de 15% do valor destinado às parcerias, devendo as mesmas ocorrer simultaneamente ao repasse através da dedução do recurso alcançado pelo município.
Deverão as associações prestar contas dos recursos recebidos, conforme estipulado no termo de parceria.
Em optando as associações em cobrar a contrapartida dos estudantes de forma individual, a cobrança deverá respeitar os critérios de proporcionalidade acerca da utilização do transporte.
O transporte de que trata a presente lei somente será concedido a estudantes dos cursos elencados nos incisos do art. 1º e devidamente matriculados em aulas exclusivamente presenciais nos turnos da manhã, tarde, vespertino e noite, de segunda-feira a sábado, em instituições localizadas até 200 (duzentos) quilômetros (percurso ida e volta) da sede do município.
Os estudantes deverão ser previamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação, pela associação a qual estiverem vinculados, semestralmente, com a apresentação de documentos que serão estabelecidos por decreto.
As rotas respeitarão critérios de aproveitamento e serão reunidas por trajetos e geridas por uma única associação para cada um dos trajetos estabelecidos no chamamento público.
A não observância da disposição constante no § 3º pelas associações de estudantes poderá acarretar na extinção da parceria e, consequentemente, dos benefícios constantes na mesma.
O município poderá disponibilizar software de controle de acesso que será de uso obrigatório pelos beneficiários.
O município poderá estabelecer quantitativos mínimos de ocupação dos veículos para melhor aproveitamento do recursos públicos, mediante decreto.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Fica revogada a Lei nº 2.381, de 18 de março de 2010.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.