Lei Ordinária nº 3.293, de 13 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3293

2016

13 de Abril de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE, SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, AGENTES DE CADASTRAMENTO DE CAMPO.

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Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Agentes de Cadastramento de Campo.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 02 (dois) Agentes de Cadastramento de Campo, conforme descrito abaixo, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
        Denominação da FunçãoQuantidadeCarga Horária Semanal
        Agente de Cadastramento  de Campo0240 horas semanais
          Parágrafo único  

          As atribuições e demais requisitos para o exercício da função referida no caput são as constantes do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.

            Art. 2º. 

            A referida contratação tem como objetivo suprir a necessidade de realizar cadastramentos referente ao Georreferenciamento.

              Art. 3º. 

              O prazo da contratação será a contar da assinatura do contrato administrativo, por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

              Parágrafo único  

              Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                Art. 4º. 

                Os profissionais contratados cumprirão carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais e perceberão vencimento correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais cada.

                  Art. 5º. 

                  Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e demais disposições constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                    Art. 6º. 

                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                      Art. 7º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.