Lei Ordinária nº 1.454, de 04 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1454

2001

4 de Outubro de 2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 682/90, DE 05 DE JUNHO DE 1990, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO TÉNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.454, de 04 de outubro de 2001

Altera dispositivos da Lei nº 682/90, de 05 de junho de 1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      São introduzidas as modificações a seguir indicadas, em dispositivos da Lei nº 682/90, de 05 de junho de 1990:

        III  – 

        até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô e avó;

        IV  – 

        até cinco dias consecutivos, por motivo de:

        a)  

        casamento;

        b)  

        falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho ou enteado e irmão;

        c)  

        nascimento do filho, para o pai, a contar da dato do evento.

        Parágrafo único  

        A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho exigir o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até mais três meses.

        O inciso II, do artigo 189, passa a ter a seguinte redação:

          II  – 

          proteção à maternidade.

          A alínea "e", do inciso I, do art. 190, passa a ter a seguinte redação:

            e)  

            licença à gestante;

            O Parágrafo Único do artigo 200, passa a ter a seguinte redação:

              Parágrafo único  

              Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

              O Parágrafo Único do artigo 202, passa a ter a seguinte redação:

                Parágrafo único  

                O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente.

                No art. 208 são suprimidos todos os parágrafos.

                  § 1º   (Revogado)
                  § 2º   (Revogado)
                  § 3º   (Revogado)
                  § 4º   (Revogado)

                  O § 1º do art. 208 passa a ser o "caput" do art. 209 e o § 2º do art. 208 passa a ser o parágrafo único do art. 209, passando o art.209 a ter a seguinte redação:

                    Art. 209.  

                    A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.

                    Parágrafo único  

                    No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

                    O § 4º, do art. 208 passa a ser o art. 210 e fica com a seguinte redação:

                      Art. 210.  

                      No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.

                      No art. 212, fica excluído o parágrafo único.

                        O art. 217, passa a ter a seguinte redação:

                          Art. 217.  

                          São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:

                          I  – 

                          O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

                          II  – 

                          Os pais;

                          III  – 

                          O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

                          IV  –  (Revogado)
                          § 1º  

                          A existência de dependentes de qualquer das classes deste exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

                          § 2º  

                          O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

                          § 3º  

                          Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

                          § 4º  

                          A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais dever ser comprovada.

                          § 5º  

                          Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

                          I  – 

                          certidão de nascimento de filho havido em comum;

                          II  – 

                          certidão de casamento religioso;

                          III  – 

                          declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

                          IV  – 

                          disposições testamentárias;

                          V  – 

                          anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

                          VI  – 

                          declaração especial feita perante tabelião;

                          VII  – 

                          prova de mesmo domicílio;

                          VIII  – 

                          prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

                          IX  – 

                          procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

                          X  – 

                          conta bancária conjunta;

                          XI  – 

                          registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

                          XII  – 

                          anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

                          XIII  – 

                          apólice do seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

                          XIV  – 

                          ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

                          XV  – 

                          escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

                          XVI  – 

                          declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

                          XVII  – 

                          quaisquer outros que possam levar à convicção o fato a comprovar.

                          O § 2º, do art. 218, passa a ter a seguinte redação:

                            Parágrafo único   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)

                            Fica excluído do art. 220, o inciso II, sendo renumerados seus incisos, passando a ter a seguinte redação:

                              II  – 

                              a anulação do casamento;

                              III  – 

                              a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e

                              IV  – 

                              a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar vinte e um anos de idade.

                              V  –  (Revogado)
                              Parágrafo único  

                              Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.

                              O art. 225, passa a ter a seguinte redação:

                                Art. 225.  

                                Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor à fixada pela legislação federal para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social;

                                I  –  (Revogado)
                                II  –  (Revogado)
                                Parágrafo único   (Revogado)

                                O art. 236, passa a ter a seguinte redação:

                                  Art. 236.  

                                  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, nos termos do art. 217.

                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 2º. 

                                  As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

                                    Art. 3º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 04 dias do mês de outubro de 2001.

                                      Fernando Xavier da Silva
                                      Prefeito Municipal