Lei Ordinária nº 3.317, de 27 de junho de 2016
Altera redação de artigos da Lei n 682, de 05 de junho de 1990, alterando a forma de pagamento das férias e gratificação natalina indenizadas, estabelecendo causas suspensivas e interruptivas da contagem de prazo para o adicional por tempo de serviço, bem como concede o mesmo proporcionalmente quando da aposentadoria, alterando as causas interruptivas e suspensivas da licença para tratamento de saúde de familiar, do prêmio por assiduidade e das férias, alterando o período para doação de sangue e de licença falecimento, estabelecendo concessão para acompanhar familiar em tratamento de saúde, estabelecendo a prorrogação da licença paternidade, alterando o prazo prescricional de ação disciplinar e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 82, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Em caso de exoneração, de falecimento ou de aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, do falecimento ou da aposentadoria.
Altera a redação do caput do art. 84, revoga seu parágrafo único e inclui parágrafos 1º e 2º no mesmo artigo, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, e inclui arts. 84-A e 84-B na mesma lei, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada três anos de serviço público prestado ao Município de Carlos Barbosa, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, e devido a partir do mês em que completar o terceiro ano.
Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município de Carlos Barbosa, sob qualquer forma de ingresso em cargo, emprego ou função, inclusive para órgãos da Administração Pública Indireta Municipal, tais como autarquias e fundações.
Na data da aposentadoria ou da concessão da pensão para dependente de servidor falecido na ativa, o servidor terá direito a concessão do adicional por tempo de serviço referente ao período incompleto para cômputo do mesmo, na proporção de 1/36 (um trinta e seis avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
As seguintes ocorrências suspendem, retardando pelo período indicado, a concessão do adicional por tempo de serviço:
licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, que atinjam 180 (cento e oitenta) dias ou mais, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do adicional, em período igual ao número de dias de afastamento;
licença por motivo de doença em pessoa da família, em período igual ao número de dias de afastamento;
licença para o serviço militar obrigatório, em período igual ao número de dias de afastamento;
falta injustificada, na proporção de 30 (trinta) dias para cada falta;
penalidade disciplinar de suspensão, em período igual ao número de dias de afastamento.
Interrompe o período aquisitivo do adicional por tempo de serviço o afastamento do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares, reiniciando a contagem de novo período aquisitivo de três anos na data em que o servidor retornar ao exercício do cargo no Município.
Altera a redação do caput do art. 92, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, revoga o seu inciso I, revoga a letra "b" do seu inciso II, altera a redação do caput do art. 92-A e do seu inciso II e inclui os incisos III e IV, na mesma Lei, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Interrompem a contagem do quinquênio para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
As seguintes ocorrências suspendem, retardando pelos dias indicados, a contagem do quinquênio para efeitos do artigo 91:
licenças para tratamento de saúde, que ultrapassarem a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional, levando-se em conta, para seu cômputo, todos os dias de afastamento e não apenas os excedentes aos 90 (noventa) dias.
licença por motivo de doença em pessoa da família, pelos dias que perdurar a mesma;
penalidade disciplinar de suspensão, pelos dias que perdurar a mesma.
Altera a redação do art. 97, incluindo o inciso "I" na sua redação e altera a redação do art. 98, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias, nos casos das licenças previstas nos incisos I, II, III e V do art. 104.
São causas suspensivas e interruptivas do período aquisitivo de férias:
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho, após a ocorrência de uma das hipóteses previstas nas letras do inciso II deste art. 98.
Suspendem, retardando a contagem do período aquisitivo de férias, as seguintes ocorrências, pelo período indicado:
licença por motivo de doença em pessoa da família, pelos dias que perdurar a mesma;
licença para exercício de mandato eletivo, pelos dias que perdurar a mesma;
licença para o serviço militar obrigatório, pelos dias que perdurar a mesma;
disponibilidade remunerada, pelos dias que perdurar a mesma.
Interrompem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
mais de trinta e duas faltas injustificadas ao serviço;
licença saúde por mais de 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos;
licença para tratar de interesses particulares.
Altera a redação do art. 103, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
No caso de exoneração, de falecimento ou de aposentadoria, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, bem como a remuneração relativa ao período incompleto de férias, mesmo que contar com menos de 12 meses de serviço, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
Altera a redação do caput do art. 105 e do seu § 1º, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou do menor sob guarda, do enteado, e do irmão em caso de arrimo, mediante inspeção de saúde oficial.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, mediante apresentação do competente laudo médico e declaração expressa do servidor, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, processando-se através do competente processo administrativo.
Altera a redação do art. 111, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
até 02 (dois) dias consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de:
falecimento de avô, de avó, de genro, de nora, de neto, de sogro ou de sogra;
alistamento eleitoral;
até 03 (três) dias, alternados, num período de 12 (doze) meses, para doação de sangue;
até 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de:
casamento;
falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, filho ou menor sob a guarda, enteado e irmão.
até 05 (cinco) vezes no ano, para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filho e menor sob guarda, por motivo de doença, para realização de tratamento de saúde, com apresentação do respectivo atestado médico de acompanhamento.
No caso deste inciso IV, cada ausência é computada, no máximo, como um dia de trabalho.
por uma hora por dia para amamentar o próprio filho, por três meses, se a saúde do mesmo assim exigir e mediante prescrição médica, sendo que a hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.
Altera a redação do inciso II e revoga o inciso III do art. 153, da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclui art. 210-A, na Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Será concedido ao servidor, a contar da data do nascimento de filho, licença paternidade de cinco (05) dias consecutivos, prorrogável por mais 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Aos servidores que, quando da sanção desta Lei estiverem no gozo da licença paternidade, serão automaticamente estendidos os benefícios previstos nesta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no art. 1º da Lei nº 1.454, de 04 de outubro de 2001, no que pertine a redação do inciso II do art. 92-A incluído pelo art. 1º da Lei 2.896, de 21 de maio de 2013, e no art. 82, no art. 84 e seu parágrafo único, no caput do art. 92 e no seu inciso I e na letra "b" do seu inciso II, no caput do art. 92-A e seu inciso II, no art. 97, no art. 98, no art. 103, no caput do art. 105 e seu § 1º e no art. 111, todos da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.