Lei Ordinária nº 2.896, de 21 de maio de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 3.317, de 27 de junho de 2016
Ficam alterados os parágrafos 1º, 3º e 6º do artigo 91 e a letra "d" do inciso II do artigo 92, ambos da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, suprimidos a letra "e" do inciso II do artigo 92 e o Parágrafo único do artigo 92, ambos da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e acrescidos os artigos 92-A e 92-B, todos da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
A concessão do gozo do benefício acima deverá ser requerida pelos servidores no prazo de 12 (doze) meses da data base do direito adquirido.
Quando decorrido o prazo para a solicitação do prêmio assiduidade e não houver o requerimento do servidor, a Administração Municipal automaticamente concederá, no mês seguinte ao prazo decorrido, o benefício em prêmio assiduidade indenizado, conforme previsto no inciso I do § 6º deste artigo.
O servidor poderá solicitar o gozo da licença parceladamente, em períodos diferentes e nunca inferior a 01 (um) mês, ficando a critério da administração municipal a concessão da licença de forma parcelada ou contínua pelo período de 3 (três) meses, de acordo com a conveniência administrativa.
O servidor poderá solicitar o gozo da licença parceladamente, em períodos diferentes e nunca inferior a 01 (um) mês, ficando a critério da administração municipal a concessão da licença de forma parcelada ou contínua pelo período de 3 (três) meses, de acordo com a conveniência administrativa.
transformação de 03 (três) meses em prêmio assiduidade indenizado, recebendo o valor resultante da multiplicação de 2,55 (dois vírgula cinquenta e cinco) sobre o vencimento correspondente ao seu cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 desta Lei, sem licença, mesmo que esteja em exercício de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, sendo o pagamento da indenização efetuado no mês subsequente à data da requisição, podendo o servidor optar pelo recebimento em 02 (duas) parcelas consecutivas; ou
transformação de 02 (dois) meses em prêmio assiduidade indenizado, recebendo o valor resultante da multiplicação de 1,70 (um vírgula setenta) sobre o vencimento correspondente ao seu cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 desta Lei, com direito a licença de 01 (um) mês, mesmo que esteja em exercício de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, sendo o pagamento da indenização efetuado no mês em que iniciar a licença, podendo o servidor optar pelo recebimento em 02 (duas) parcelas consecutivas; ou
transformação de 01 (um) mês em prêmio assiduidade indenizado, recebendo o valor resultante da multiplicação de 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) sobre o vencimento correspondente ao seu cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 desta Lei, com direito a licença de 02 (dois) meses, mesmo que esteja em exercício de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, sendo o pagamento da indenização efetuado no mês em que iniciar a licença, podendo o servidor optar pelo recebimento em 02 (duas) parcelas consecutivas.
05 (cinco) faltas injustificadas.
Suspendem o quinquênio para efeitos do artigo 91, as seguintes ocorrências:
até 4 (quatro) faltas injustificadas ao serviço, na proporção de um mês para cada falta;
licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional.
Os servidores que requereram o prêmio assiduidade, cuja concessão do direito esteja programada para acontecer após a data de entrada em vigor desta Lei, poderão optar por refazer seu requerimento para retificá-lo somente em relação ao contido no § 6º do Art. 91 desta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.