Lei Ordinária nº 1.276, de 29 de abril de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 3.937, de 22 de fevereiro de 2022
Constitui o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no município e cuja preservação e conservação sejam de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Município, que por seu valor arquitetônico, etnológico ou bibliográfico.
Incluem-se entre os bens a que se refere o caput deste artigo os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser preservados, conservados e protegidos, por sua feição notável dotada pela natureza ou promovida pelo engenho humano.
Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, mediante sua inscrição, isolada ou agrupadamente. no Livro tombo.
Esta Lei se aplica no que couber às coisas pertencentes as pessoas físicas ou jurídicas.
Excetuam-se as obras de origem estrangeira que:
se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro e que continuam sujeitas à Lei pessoal do proprietário;
pertençam a casa do comércio de objetos históricos e artísticos;
tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educativas e comerciais;
tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos;
sejam parte integrantes de acervo comercializado em feiras públicas reconhecidas pelo Município;
adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam carreira no País;
pertençam às representações diplomáticas ou consulares no País.
O controle e fiscalização necessários à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município será executado por órgão municipal, supletivamente e em consonância com os órgãos federal e estadual, nos termos da legislação pertinente.
Compete à Secretaria de Educação e Cultura, através de órgão próprio, proceder ao tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no respectivo livro.
Compete às Secretarias Municipais de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer e Planejamento e Fomento Econômico, através de órgão próprio proceder ao tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no respectivo livro.
Compete a Fundação de Cultura e Arte - Proarte, proceder ao tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no respectivo livro.
Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuja a posse estiver o bem.
Através da notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:
pessoalmente, quando domiciliado no Município;
por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município;
por edital:
quando desconhecido ou incerto;
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos; e
nos casos expressos em Lei.
As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
O mandado de notificação do tombamento deverá conter:
os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
os fundamentos de fato e de direito que justificam a autorizam o tombamento;
a descrição do bem quanto ao:
gênero, espécie, qualidade, estado de conservação;
lugar em que se encontre; e
valor;
as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
a data e assinatura da autoridade responsável.
Tratando-se de bem imóvel, a descrição será feita com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação, se houver, e nome dos confrontantes.
Proceder-se-á ao tombamento dos bens mencionados no art. 1º sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do competente órgão consultivo, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico e cultural do Município.
O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações do objeto contidas no inciso III do art. 6º e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se as legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
No prazo do art. 6º, V, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo principal.
A impugnação deverá conter:
a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
a descrição e a caracterização do bem, na forma prevista no art. 6º, III;
os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre:
a inexistência ou nulidade da notificação;
a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 1º;
a perda ou perecimento do bem; e
a ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
as provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados.
Recebida a impugnação, será determinada:
a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a" do inciso III do art. 9º;
a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão consultivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria da fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar ou suprir o que fpr necessários para a efetivação do tombamento e à regularidade do processo.
Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do Prefeito, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão.
O prazo para a decisão final será de 15 (quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência.
Decorrido o prazo do art. 6º, V, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o órgão próprio, através de simples despacho, declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.
Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais. Igual providência será tomada em relação aos imóveis vizinhos ao prédio tombado.
Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização do órgão competente.
No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato ao Município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Verificada a urgência para a realização de obras para conservação restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, independente da comunicação ao proprietário.
Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagítico do bem tombado.
A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificados seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se. Decorrido o prazo do art. 6º, sem impugnação, proceder-se-á à averbação a que alude o art. 13, parágrafo único.
O bem móvel não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com a finalidade de intercâmbio, a juízo do órgão competente.
Os proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção do IPTU, de competência do Município.
Para efeito de imposições das sanções previstas nos arts. 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público.
Em caso de restrição parcial do uso e gozo do imóvel, decorrente de tombamento, poderá o Município, mediante procedimento adequado, ressarcir o proprietário ou adquirir-lhe o domínio total, seja por compra, permuta, doação ou desapropriação.
O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o Estado, bem como acordos com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.