Lei Ordinária nº 3.137, de 24 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.760, de 11 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.034, de 25 de outubro de 2022
Vigência a partir de 25 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.034, de 25 de outubro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.034, de 25 de outubro de 2022
O Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a cooperar com o Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa - IPRAM, mediante cedência de servidores integrantes do quadro de provimento efetivo, para exercerem suas atividades na Autarquia, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.760, de 11 de março de 2020.
É o Poder Executivo autorizado a cooperar com o Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa - IPRAM, mediante cedência de servidores integrantes do quadro de provimento efetivo, para exercerem suas atividades na Autarquia, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 2º.
As cedências autorizadas são de até 04 (quatro) servidores municipais, com carga horária de até 5 (cinco) horas semanais.
Art. 3º.
As cedências serão sem ônus para o Município.
Art. 4º.
Para o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, o Município celebrará convênio ou termo de acordo com o IPRAM - Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.