Lei Ordinária nº 4.034, de 25 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4034

2022

25 de Outubro de 2022

Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, a qual versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Município de Carlos Barbosa e dá outras providências.

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Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, a qual versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Carlos Barbosa e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica inserido o inc. IX no art. 19, da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, com a seguinte redação:

        IX  – 

        convocar e presidir a Assembleia Bianual de apresentação do cálculo atuarial, balanços orçamentário, financeiro e de investimentos e outros assuntos de interesse dos segurados.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o § 4º do art. 20, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

          § 4º  

          A Diretoria de Investimentos será exercida por servidor com formação de nível superior, cedido pelo Poder Executivo, que possua, no mínimo, a certificação definida pelo órgão federal responsável pela política e diretrizes de previdência social do País.

          Art. 3º. 

          Fica alterado o § 6º do art. 20-A, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

            § 6º  

            Além do Diretor de Investimentos, os membros titulares do Comitê de Investimentos deverão possuir a certificação definida pelo órgão federal responsável pela política e diretrizes de previdência social do País.

            Art. 4º. 

            Ficam alterados os §§ 3º e 6º e incluídos os §§ 7º ao 11, no art. 21, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

              § 3º  

              Os três candidatos com maior votação para o Conselho Deliberativo e os dois candidatos para o Conselho Fiscal serão nomeados como titulares e os três candidatos subsequentes como suplentes para o Conselho Deliberativo e os dois candidatos subsequentes como suplentes para o Conselho Fiscal, cabendo ao Prefeito a complementação dos cargos que vagarem por falta de concorrente.

              § 6º  

              Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, quando a serviço do IPRAM, de acordo com o previsto no § 5º do art. 20-A, no § 4º do art. 22 e no § 4º do art. 23-A, respectivamente, serão dispensados do cumprimento das suas atribuições junto ao Município.

              § 7º  

              Os membros da Diretoria de Administração serão cedidos para exercerem suas atividades na Autarquia e, quando a serviço do IPRAM, serão dispensados do cumprimento das suas atribuições junto ao Município.

              § 8º  

              As cedências autorizadas aos membros da Diretoria de Administração são de até 05 (cinco) servidores municipais, com carga horária de até 05 (cinco) horas semanais e pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

              § 9º  

              As cedências serão sem ônus para o Município quanto às Gratificações de Natureza Especial, definidas no art. 28 e parágrafos da Lei Municipal nº 2.755, de 2012.

              § 10  

              As cedências de outros servidores integrantes do quadro de provimento efetivo para atividades administrativas da Autarquia serão autorizadas com carga horária de até 02 (duas) horas semanais, quando necessárias, com ônus para o Município.

              § 11  

              Para o cumprimento das cedências, o Município celebrará Termo de Colaboração com o Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa - IPRAM, conforme Termo anexo.

              Art. 5º. 

              Fica alterado o caput, o § 5º e inserido o § 7º, no art. 23-A, na Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 23-A.  

                O Conselho Fiscal será composto por três conselheiros titulares e três suplentes, sendo dois titulares e dois suplentes eleitos pelo voto direto e secreto dos segurados, e os outros, titular e suplente, indicados pelo Prefeito.

                § 5º  

                O Conselho Fiscal do IPRAM definirá, dentre seus membros, o Presidente, ao qual caberá convocar e presidir as reuniões ordinárias.

                § 7º  

                Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser membros da Diretoria do IPRAM.

                Art. 6º. 

                Fica alterado o inc. VI do art. 23-B, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

                  VI  – 

                  emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento;

                  Art. 7º. 

                  Fica alterado o caput do art. 24, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 24.  

                    O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição imediata ao cargo, exceto para os cargos de Conselheiros.

                    Art. 8º. 

                    Fica alterado o caput do art. 25, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 25.  

                      A Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, eleitos, assumirão em 1º de janeiro do ano seguinte ao pleito e serão empossados por ato do Prefeito de Carlos Barbosa.

                      Art. 9º. 

                      Fica alterado o art. 26, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 26.  

                        Poderão votar todos os segurados ativos e inativos do IPRAM.

                        Art. 10. 

                        Fica alterado o § 7º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

                          § 7º  

                          Aos membros integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e da Diretoria de Administração que se ausentarem do Município em razão de serviço, curso, encontros, congressos, dentre outros, além do transporte, ser-lhes-ão pagas diárias, conforme tabela de diárias do Poder Executivo.

                          Art. 11. 

                          Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.285, de 3 de dezembro de 2009 e nº 3.137, 24 de fevereiro de 2015.

                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 5º.   (Revogado)
                            Art. 5º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 12. 

                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                               

                              Carlos Barbosa, 25 de outubro de 2022; 63º de Emancipação.

                              Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.