Lei Ordinária nº 762, de 12 de dezembro de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 2.426, de 25 de maio de 2010
Ficam alterados dispositivos da Lei nº 682/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o que segue:
O artigo nº 91, da Lei mencionada no caput, passará a ter a seguinte redação:
Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio, correspondente a um mês de serviço, que será convertido em pecúnia, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
O parágrafo Único do artigo 95, da mesma Lei, passará a ser considerado como parágrafo 1º, seguindo-se-lhe outro que será considerado parágrafo 2º e que terá a seguinte redação:
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.