Lei Ordinária nº 2.426, de 25 de maio de 2010
Altera redação do caput do artigo 91 da Lei 682, de 05 de junho de 1990, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta parágrafos
Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a uma licença de três meses, como prêmio por assiduidade, presentes as premissas para a aquisição do prêmio previstos nesta Lei, mesmo que esteja em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
A concessão do gozo do benefício acima deverá ser requerida pelos servidores, no prazo de 6 (seis) meses da data base do direito adquirido.
A Administração Municipal terá que conceder o gozo do benefício, quando licença, no prazo de doze (12) meses para os servidores públicos em geral e para o magistério, a contar da data da solicitação do servidor.
Quando decorrido o prazo para a solicitação do prêmio assiduidade e não houver o requerimento do servidor, a Administração Municipal automaticamente concederá no mês seguinte ao prazo decorrido o benefício em pecúnia conforme previsto no § 6º deste artigo.
O servidor poderá solicitar o gozo da licença parceladamente, em períodos diferentes, ficando a critério da administração municipal a concessão da licença de forma parcelada ou contínua pelo período de 3 (três) meses, de acordo com a conveniência administrativa.
O parcelamento da licença deverá contemplar o total do prêmio de três meses da mesma, aplicando-se o instituído nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Como alternativa aos direitos instituídos no caput deste artigo, presentes as premissas para aquisição do prêmio previstas nesta Lei, o servidor municipal poderá optar pelo recebimento de um prêmio em pecúnia, por assiduidade, de valor igual a 02 (dois) meses de vencimentos, correspondente ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja em exercício de Cargos em Comissão ou Função Gratificada.
O pagamento do prêmio em pecúnia deverá ser efetuado no mês subsequente à data da requisição, podendo o servidor optar pelo recebimento em duas parcelas consecutivas.
O Município, com a devida concordância do servidor que estiver em gozo da licença, poderá convocá-lo para desempenhar tarefas de caráter emergencial.
Ao servidor que retornar ao trabalho durante o gozo da licença, por convocação, fica automaticamente acrescido ao final da licença o número de dias trabalhados.
Fica assegurado os efeitos desta Lei, aos servidores que na data da publicação desta já tenham completado o período aquisitivo para o benefício e que a Administração Municipal já o tenha concedido.
Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 762, de 12 de dezembro de 1991 e 782, de 17 de junho de 1992, 1.642, de 29 de abril de 2003.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.