Lei Ordinária nº 2.426, de 25 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2426

2010

25 de Maio de 2010

ALTERA REDAÇÃO E INCLUI PARÁGRAFOS AO ARTIGO 91 DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI N° 682, DE 05 DE JUNHO DE 1990.

a A

Altera redação e inclui parágrafos ao artigo 91 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais - Lei nº 682, de 05 de junho de 1990.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera redação do caput do artigo 91 da Lei 682, de 05 de junho de 1990, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta parágrafos

        Art. 91.  

        Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a uma licença de três meses, como prêmio por assiduidade, presentes as premissas para a aquisição do prêmio previstos nesta Lei, mesmo que esteja em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

        § 1º  

        A concessão do gozo do benefício acima deverá ser requerida pelos servidores, no prazo de 6 (seis) meses da data base do direito adquirido.

        § 2º  

        A Administração Municipal terá que conceder o gozo do benefício, quando licença, no prazo de doze (12) meses para os servidores públicos em geral e para o magistério, a contar da data da solicitação do servidor.

        § 3º  

        Quando decorrido o prazo para a solicitação do prêmio assiduidade e não houver o requerimento do servidor, a Administração Municipal automaticamente concederá no mês seguinte ao prazo decorrido o benefício em pecúnia conforme previsto no § 6º deste artigo.

        § 4º  

        O servidor poderá solicitar o gozo da licença parceladamente, em períodos diferentes, ficando a critério da administração municipal a concessão da licença de forma parcelada ou contínua pelo período de 3 (três) meses, de acordo com a conveniência administrativa.

        § 5º  

        O parcelamento da licença deverá contemplar o total do prêmio de três meses da mesma, aplicando-se o instituído nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

        § 6º  

        Como alternativa aos direitos instituídos no caput deste artigo, presentes as premissas para aquisição do prêmio previstas nesta Lei, o servidor municipal poderá optar pelo recebimento de um prêmio em pecúnia, por assiduidade, de valor igual a 02 (dois) meses de vencimentos, correspondente ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja em exercício de Cargos em Comissão ou Função Gratificada.

        § 7º  

        O pagamento do prêmio em pecúnia deverá ser efetuado no mês subsequente à data da requisição, podendo o servidor optar pelo recebimento em duas parcelas consecutivas.

        § 8º  

        O Município, com a devida concordância do servidor que estiver em gozo da licença, poderá convocá-lo para desempenhar tarefas de caráter emergencial.

        § 9º  

        Ao servidor que retornar ao trabalho durante o gozo da licença, por convocação, fica automaticamente acrescido ao final da licença o número de dias trabalhados.

        Art. 2º. 

        Fica assegurado os efeitos desta Lei, aos servidores que na data da publicação desta já tenham completado o período aquisitivo para o benefício e que a Administração Municipal já o tenha concedido.

          Art. 3º. 

          Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 762, de 12 de dezembro de 1991 e 782, de 17 de junho de 1992, 1.642, de 29 de abril de 2003.

            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            Art. 8º.   (Revogado)
            Art. 8º.   (Revogado)
            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Carlos Barbosa, 25 de maio de 2010, 51º de Emancipação.

              Fernando Xavier da Silva
              Prefeito Municipal