Lei Ordinária nº 782, de 17 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

782

1992

17 de Junho de 1992

REVOGA O INCISO "I" DA LEI MUNICIPAL Nº 762/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 2.426, de 25 de maio de 2010

Revoga o Inciso "I" da Lei Municipal nº 762/91 e dá outras providências.

    Armando Gusso, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que O Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo nº 69, inciso II, V, XIII e XIV da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica revogado o inciso "I" da Lei nº 762/91, que será substituído em seus termos, pelos contidos no artigo 2º da presente Lei.

        Art. 2º. 

        Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a um prêmio em espécie por assiduidade, de valor igual a um mês de vencimento, correspondentes ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo nº 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

          Parágrafo único  

          O prazo para pagamento dos que já fazem jus a este benefício será de em até seis meses, a contar da promulgação da Lei, e para os que vierem a habilitar-se, seu pagamento deverá acontecer no mês subsequente, ao do direito adquirido, no máximo.

            Art. 91.  

            Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a um prêmio em espécie por assiduidade, de valor igual a um mês de vencimento, correspondentes ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo nº 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

            Parágrafo único  

            O prazo para pagamento dos que já fazem jus a este benefício será de em até seis meses, a contar da promulgação da Lei, e para os que vierem a habilitar-se, seu pagamento deverá acontecer no mês subsequente, ao do direito adquirido, no máximo.

            Art. 3º. 

            Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 17 dias do mês de junho de 1992.

              Armando Gusso
              Prefeito Municipal