Lei Ordinária nº 782, de 17 de junho de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 2.426, de 25 de maio de 2010
Fica revogado o inciso "I" da Lei nº 762/91, que será substituído em seus termos, pelos contidos no artigo 2º da presente Lei.
Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a um prêmio em espécie por assiduidade, de valor igual a um mês de vencimento, correspondentes ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo nº 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
O prazo para pagamento dos que já fazem jus a este benefício será de em até seis meses, a contar da promulgação da Lei, e para os que vierem a habilitar-se, seu pagamento deverá acontecer no mês subsequente, ao do direito adquirido, no máximo.
Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a um prêmio em espécie por assiduidade, de valor igual a um mês de vencimento, correspondentes ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo nº 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
O prazo para pagamento dos que já fazem jus a este benefício será de em até seis meses, a contar da promulgação da Lei, e para os que vierem a habilitar-se, seu pagamento deverá acontecer no mês subsequente, ao do direito adquirido, no máximo.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.