Lei Ordinária nº 1.642, de 29 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1642

2003

29 de Abril de 2003

ESTABELECE NOVO CRITÉRIO PARA A CONCESSÃO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1042/96, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência a partir de 25 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 2.426, de 25 de maio de 2010

Estabelece novo critério para a concessão de prêmio assiduidade dos servidores públicos municipais, revoga a Lei Municipal nº 1042/96, de 05 de fevereiro de 1996 e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que o Poder legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Após cada 5(cinco) anos ininteruptos de serviços prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a uma licença de três meses, como prêmio por assiduidade, presentes as premissas para a aquisição do prêmio prevista na Lei Municipal nº 682/90, de 05 de junho de 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, mesmo que esteja em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

        Art. 2º. 

        A concessão do gozo do benefício acima deverá ser requerida pelos servidores, no prazo de 6(seis) meses da data base de direito adquirido.

          Art. 3º. 

          A Administração Municipal terá que conceder o gozo do benefício, quando licença, no prazo de doze (12) meses para os servidores públicos em geral e para o magistério, a contar da data da solicitação do servidor.

            Art. 4º. 

            Quando decorrido do prazo para a solicitação do prêmio assiduidade e não houver o requerimento do servidor, a Administração Municipal automaticamente concederá no mês seguinte ao prazo decorrido o benefício em pecúnia prevista no art.6º desta Lei.

              Art. 5º. 

              O servidor poderá solicitar o gozo da licença parceladamente, em períodos diferentes, ficando a critério da administração municipal a concessão da licença de forma parcelada ou contínua pelo período de 3 (três) meses, de acordo com a conveniência administrativa.

                Parágrafo único  

                O parcelamento da licença deverá ser contemplar o total do prêmio de três meses da mesma, aplicando-se o instituído nos artigos 2º e 3º desta Lei.

                  Art. 6º. 

                  Como alternativa aos direitos instituídos no artigo 1º, presentes as premissas para aquisição do prêmio previstas na Lei Municipal nº 682/90, de 05 de junho de 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, o servidor municipal poderá optar pelo recebimento de um prêmio em pecúnia, por assiduidade, de valor igual a 02 (dois) meses de vencimentos, correspondente ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja em exercício de Cargos em Comissão ou Função Gratificada.

                    Parágrafo único  

                    O pagamento do prêmio em pecúnia deverá ser efetuado no mês subseqüente à data da requisação, podendo o servidor optar pelo recebimento em duas parcelas tenha consecutivas.

                      Art. 7º. 

                      Fica assegurado os efeitos desta Lei, aos servidores que na data da publicação desta já tenham completado o período aquisitivo para o benefício e que a Administração Municipal ainda não o tenha concedido.

                        Art. 8º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.042/96, de 05 de fevereiro de 1996.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 29 dias do mês de abril de 2003.

                          Fernando Xavier da Silva
                          Prefeito Municipal