Lei Ordinária nº 1.642, de 29 de abril de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 2.426, de 25 de maio de 2010
Após cada 5(cinco) anos ininteruptos de serviços prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor municipal fará jus a uma licença de três meses, como prêmio por assiduidade, presentes as premissas para a aquisição do prêmio prevista na Lei Municipal nº 682/90, de 05 de junho de 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, mesmo que esteja em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
A concessão do gozo do benefício acima deverá ser requerida pelos servidores, no prazo de 6(seis) meses da data base de direito adquirido.
A Administração Municipal terá que conceder o gozo do benefício, quando licença, no prazo de doze (12) meses para os servidores públicos em geral e para o magistério, a contar da data da solicitação do servidor.
Quando decorrido do prazo para a solicitação do prêmio assiduidade e não houver o requerimento do servidor, a Administração Municipal automaticamente concederá no mês seguinte ao prazo decorrido o benefício em pecúnia prevista no art.6º desta Lei.
O servidor poderá solicitar o gozo da licença parceladamente, em períodos diferentes, ficando a critério da administração municipal a concessão da licença de forma parcelada ou contínua pelo período de 3 (três) meses, de acordo com a conveniência administrativa.
O parcelamento da licença deverá ser contemplar o total do prêmio de três meses da mesma, aplicando-se o instituído nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Como alternativa aos direitos instituídos no artigo 1º, presentes as premissas para aquisição do prêmio previstas na Lei Municipal nº 682/90, de 05 de junho de 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, o servidor municipal poderá optar pelo recebimento de um prêmio em pecúnia, por assiduidade, de valor igual a 02 (dois) meses de vencimentos, correspondente ao seu cargo efetivo, mais o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 da Lei Municipal nº 682/90, mesmo que esteja em exercício de Cargos em Comissão ou Função Gratificada.
O pagamento do prêmio em pecúnia deverá ser efetuado no mês subseqüente à data da requisação, podendo o servidor optar pelo recebimento em duas parcelas tenha consecutivas.
Fica assegurado os efeitos desta Lei, aos servidores que na data da publicação desta já tenham completado o período aquisitivo para o benefício e que a Administração Municipal ainda não o tenha concedido.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.042/96, de 05 de fevereiro de 1996.