Lei Ordinária nº 3.688, de 14 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.757, de 18 de fevereiro de 2020
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.757, de 18 de fevereiro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 3.757, de 18 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 01 (um) Enfermeiro, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º.
A contratação tem como objetivo suprir aposentadoria de servidora efetiva.
Art. 3º.
A contratação se dará a partir da assinatura do contrato administrativo até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.757, de 18 de fevereiro de 2020.
A contratação se dará a partir da assinatura do contrato administrativo por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, ou até efetivação de candidato aprovado para o cargo em concurso público.
§ 1º
Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.
§ 2º
Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.
Art. 4º.
Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho, constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
Vide:
Parágrafo único
Dos requisitos para provimento do cargo de Enfermeiro de que trata a Lei Municipal nº 685/90, fica excluída a alínea "f", a qual dispõe sobre habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.