Lei Ordinária nº 3.716, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3716

2019

6 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Enfermeiro.

a A
Vigência a partir de 16 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.787, de 16 de junho de 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Enfermeiro.
    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 01 (um) Enfermeiro, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
        Art. 2º. 
        A contratação tem como objetivo suprir o afastamento de servidora efetiva por motivo de licença maternidade e férias.
          Art. 2º. 
          A contratação tem como objetivo suprir o afastamento de servidora efetiva por motivo de licença maternidade, férias e licença prêmio.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.787, de 16 de junho de 2020.
            Art. 3º. 
            A contratação se dará a partir da assinatura do contrato administrativo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
              § 1º 
              Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.
                § 2º 
                Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.
                  Art. 4º. 
                  Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho, constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.
                  Parágrafo único  
                  Dos requisitos para provimento do cargo de Enfermeiro de que trata a Lei Municipal nº 685/90, fica excluída a letra "f", a qual dispõe sobre habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Carlos Barbosa, 06 de novembro de 2019. 60º de Emancipação.

                        Evandro Zibetti,
                        Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.