Lei Ordinária nº 3.742, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3742

2019

17 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 37 (trinta e sete) Professores de Educação Infantil.

a A
Vigência a partir de 16 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.786, de 16 de junho de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 37 (trinta e sete) Professores de Educação Infantil.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, por prazo determinado, 37 (trinta e sete) Professores de Educação Infantil.

        Art. 2º. 

        As referidas contratações têm como objetivo suprir as necessidades específicas da Secretaria Municipal da Educação.

          Art. 3º. 

          O prazo de contratação é a contar da assinatura do contrato administrativo pelos períodos indicados conforme seguem:

            I – 

            07 (sete) Professores de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais cada, de 10 de fevereiro até 22 de dezembro de 2020, para substituir professoras que estão em função gratificada;

              II – 

              17 (dezessete) Professores de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais cada, de 10 de fevereiro até 22 de dezembro de 2020, em virtude de não haver banca de concurso válida;

                III – 

                05 (cinco) Professores de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais cada, de 10 de fevereiro até 22 de dezembro de 2020, para suprir necessidades temporárias nas escolas devido aumento de carga horária pela abertura de escolas novas e turmas novas nas escolas existentes, com possibilidade de não se efetivarem/permanecerem nos próximos anos;

                  IV – 

                  03 (três) Professores de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais cada, de 1º de abril até 22 de dezembro de 2020, para suprir necessidades temporárias nas escolas devido aumento de carga horária pela abertura de escolas novas e turmas novas nas escolas existentes, com possibilidade de não se efetivarem/permanecerem nos próximos anos;

                    V – 

                    02 (dois) Professores de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais cada, de 04 de maio até 22 de dezembro de 2020, para suprir necessidades temporárias nas escolas devido aumento de carga horária pela abertura de escolas novas e turmas novas nas escolas existentes, com possibilidade de não se efetivarem/permanecerem nos próximos anos;

                      VI – 

                      01 (um) Professor de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais, a contar de 10 de fevereiro até 22 de dezembro de 2020, em substituição de professora em licença saúde e licença maternidade;

                        VI – 

                        01 (um) Professor de Educação Infantil com carga horária de 25h semanal, a contar de 10 de fevereiro até a contratação de professor de banca de concurso público válida ou até o encerramento do calendário letivo de 2020, em substituição de professora em licença saúde e licença maternidade, e posterior permanência na escola por necessidade;

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.786, de 16 de junho de 2020.
                          VII – 

                          01 (um) Professor de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais, a contar de 10 de fevereiro até 22 de dezembro de 2020, em substituição de professora em licença saúde;

                            VIII – 

                            01 (um) Professor de Educação Infantil com carga horária de 25h semanais, pelo período de até 3 meses durante o ano letivo de 2020, em substituição de professora que tem previsão de licença prêmio.

                              § 1º 

                              Nas situações em que não existirem profissionais interessados nos referidos contratos de acordo com a carga horária prevista, fica o Município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior, até o limite previsto, bem como poderá ocorrer redução da carga horária inicialmente contratada, conforme a necessidade, programação e organização da Instituição de Ensino.

                                § 2º 

                                Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirarem os prazos estabelecidos, para completá-los poderão ser contratados outros profissionais.

                                  Art. 4º. 

                                  Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto no art. 233, da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho constantes na Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.

                                  Art. 5º. 

                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                      Carlos Barbosa, 17 de dezembro de 2019. 60º de Emancipação.

                                      Evandro Zibetti,
                                      Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.