Lei Ordinária nº 3.919, de 07 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.940, de 08 de março de 2022
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município, denominado "Prospera Carlos Barbosa", nos termos constantes nesta Lei, bem como de sua regulamentação a ser efetuada por meio de Decreto, no que couber.
O Programa destina-se a iniciativas tanto do poder público municipal quanto da iniciativa privada, que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico do Município e que se revistam de instrumentos de legalidade.
Integram o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município as seguintes ações e projetos:
as iniciativas e projetos constantes de leis municipais que disponham sobre subvenções econômicas à iniciativa privada, nos setores da indústria, comércio, serviços e agricultura;
convênios que vierem a ser celebrados com o Estado e/ou a União que tenham por meta o fomento econômico do município;
as medidas legais constantes das leis municipais que versam sobre o tratamento diferenciado para participação de licitações e da liberdade econômica, respectivamente;
o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual e autônomo.
O Programa de Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de ações e medidas permanentes voltadas à implantação de áreas de geração de empregos, incentivo à geração de startups, centrais logísticas e parque tecnológico no município.
A política de incentivos econômicos ao microempreendedor individual consiste na concessão de subvenção econômica do valor correspondente aos juros remuneratórios devidos e pagos, das operações de crédito a serem por essas contratadas, junto a instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
A concessão do subsídio de que trata o art. 4º observará as seguintes condições, requisitos e limites:
previsão de dotação orçamentária anual do Município em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para os anos de 2022, 2023 e 2024;
a limitação de juros mensais de 0,8% (zero vírgula oito por cento), mais o valor da CDI (Certificado de Depósito Interbancário);
estar o microempreendedor devidamente e legalmente constituído na forma da lei, com sede no município de Carlos Barbosa, pelo período mínimo de 6 (seis) meses;
não ter dívidas fiscais junto ao Município de Carlos Barbosa;
ter seu pedido de concessão do subsídio devidamente aprovado pelo Comitê de Avaliação a ser constituída por meio de portaria;
subsídio integral dos juros bancários para financiamentos contratados pelo valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
limite de prazo máximo para a concessão do subsídio dos juros bancários, até a parcela vincenda em dezembro de 2024, contando uma carência de 3 (três) meses;
proibição de concessão do subsídio aos servidores municipais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.
O pedido de inscrição ao subsídio dos juros bancários será efetuado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio e será avaliado por um Comitê Especial a ser designado pelo Prefeito.
O Comitê Especial de que trata o § 1º será formado pelos Secretários Municipais da Administração e do Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio, um Contador do Município, um Assessor da Secretaria da Fazenda e um Assessor da Secretaria de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio, os quais serão nomeados por portaria.
Caberá ao Comitê Especial, na avaliação do pedido do subsídio, a observação do cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos constantes nos inc. III, IV e VI do caput deste artigo e do § 6º deste artigo, além da observância das informações que deverão constar do formulário de inscrição a ser instituído pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio.
A escolha da instituição financeira ficará ao encargo do microempreendedor interessado, desde que observados os limites e condições constantes no inc. II do caput deste artigo.
O valor dos juros remuneratórios decorrentes do financiamento serão ressarcidos ao tomador do empréstimo bancário, dentro do prazo de 7 (sete) dias a partir da data em que a instituição financeira comunicar ao Município o valor dos juros pagos a essa pelo mutuário.
Se o interessado no subsídio tiver dívidas tributárias ou não tributárias perante o Município de Carlos Barbosa, a concessão do subsídio ficará vinculada ao pagamento da dívida com os recursos do financiamento, ou parte deste.
A concessão do subsídio de juros observará o critério cronológico de requerimentos protocolados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio, que os atenderá até o limite da disponibilidade financeira anual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Fica proibido ao mutuário a obtenção de mais de um financiamento, exceto se a partir de 2023 houver disponibilidade de saldo do valor disposto no inc. I do caput deste artigo, esgotadas as preferências aos primeiros mutuários, mantidas as demais limitações desta Lei.
O pagamento dos juros será pela modalidade de ressarcimento à instituição financeira, não gerando expectativa ou obrigação de pagamento da parcela do financiamento por parte do Município.
O pagamento dos juros será na modalidade de ressarcimento ao tomador do crédito junto a instituição financeira, não gerando expectativa ou obrigação de pagamento da parcela do financiamento por parte do Município.
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio:
regulamentar os procedimentos administrativos sobre subsídios de que trata o art. 5º desta Lei;
elaborar o formulário de inscrição dos interessados no subsídio dos juros bancários de que trata o art. 5º desta Lei;
encaminhar à instituição financeira, escolhida pelo interessado, o formulário de inscrição ao Projeto, com a devida apreciação do Comitê Especial, pela aprovação do cadastramento;
aprovar ou reprovar o pedido de subsídio dos juros, de acordo com a recomendação do Comitê Especial de que trata o § 1º do art. 5º;
adotar medidas administrativas, logísticas e de prospecção de projetos e investimentos econômicos do Município de que trata o art. 3º.