Lei Ordinária nº 3.919, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3919

2021

7 de Dezembro de 2021

Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico "Prospera Carlos Barbosa".

a A
Vigência entre 7 de Dezembro de 2021 e 7 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.919, de 07 de dezembro de 2021

Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico "Prospera Carlos Barbosa".

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município, denominado "Prospera Carlos Barbosa", nos termos constantes nesta Lei, bem como de sua regulamentação a ser efetuada por meio de Decreto, no que couber.

          Art. 2º. 

          O Programa destina-se a iniciativas tanto do poder público municipal quanto da iniciativa privada, que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico do Município e que se revistam de instrumentos de legalidade.

            CAPÍTULO II

            DOS INCENTIVOS, AÇÕES E PROJETOS

              Art. 3º. 

              Integram o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município as seguintes ações e projetos:

                I – 

                as iniciativas e projetos constantes de leis municipais que disponham sobre subvenções econômicas à iniciativa privada, nos setores da indústria, comércio, serviços e agricultura;

                  II – 

                  convênios que vierem a ser celebrados com o Estado e/ou a União que tenham por meta o fomento econômico do município;

                    III – 

                    as medidas legais constantes das leis municipais que versam sobre o tratamento diferenciado para participação de licitações e da liberdade econômica, respectivamente;

                      IV – 

                      o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual e autônomo.

                        Parágrafo único  

                        O Programa de Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de ações e medidas permanentes voltadas à implantação de áreas de geração de empregos, incentivo à geração de startups, centrais logísticas e parque tecnológico no município.

                          Seção Única

                          Da Política de Incentivos Econômicos ao Microempreendedor Individual

                            Art. 4º. 

                             A política de incentivos econômicos ao microempreendedor individual consiste na concessão de subvenção econômica do valor correspondente aos juros remuneratórios devidos e pagos, das operações de crédito a serem por essas contratadas, junto a instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

                              Art. 5º. 

                              A concessão do subsídio de que trata o art. 4º observará as seguintes condições, requisitos e limites:

                                I – 

                                previsão de dotação orçamentária anual do Município em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para os anos de 2022, 2023 e 2024;

                                  II – 

                                  a limitação de juros mensais de 0,8% (zero vírgula oito por cento), mais o valor da CDI (Certificado de Depósito Interbancário);

                                    III – 

                                    estar o microempreendedor devidamente e legalmente constituído na forma da lei, com sede no município de Carlos Barbosa, pelo período mínimo de 6 (seis) meses;

                                      IV – 

                                      não ter dívidas fiscais junto ao Município de Carlos Barbosa;

                                        V – 

                                        ter seu pedido de concessão do subsídio devidamente aprovado pelo Comitê de Avaliação a ser constituída por meio de portaria;

                                          VI – 

                                          subsídio integral dos juros bancários para financiamentos contratados pelo valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

                                            VII – 

                                            limite de prazo máximo para a concessão do subsídio dos juros bancários, até a parcela vincenda em dezembro de 2024, contando uma carência de 3 (três) meses;

                                              VIII – 

                                              proibição de concessão do subsídio aos servidores municipais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.

                                                § 1º 

                                                O pedido de inscrição ao subsídio dos juros bancários será efetuado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio e será avaliado por um Comitê Especial a ser designado pelo Prefeito.

                                                  § 2º 

                                                  O Comitê Especial de que trata o § 1º será formado pelos Secretários Municipais da Administração e do Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio, um Contador do Município, um Assessor da Secretaria da Fazenda e um Assessor da Secretaria de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio, os quais serão nomeados por portaria.

                                                    § 3º 

                                                    Caberá ao Comitê Especial, na avaliação do pedido do subsídio, a observação do cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos constantes nos inc. III, IV e VI do caput deste artigo e do § 6º deste artigo, além da observância das informações que deverão constar do formulário de inscrição a ser instituído pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio.

                                                      § 4º 

                                                      A escolha da instituição financeira ficará ao encargo do microempreendedor interessado, desde que observados os limites e condições constantes no inc. II do caput deste artigo.

                                                        § 5º 

                                                        O valor dos juros remuneratórios decorrentes do financiamento serão ressarcidos ao tomador do empréstimo bancário, dentro do prazo de 7 (sete) dias a partir da data em que a instituição financeira comunicar ao Município o valor dos juros pagos a essa pelo mutuário.

                                                          § 6º 

                                                          Se o interessado no subsídio tiver dívidas tributárias ou não tributárias perante o Município de Carlos Barbosa, a concessão do subsídio ficará vinculada ao pagamento da dívida com os recursos do financiamento, ou parte deste.

                                                            § 7º 

                                                            A concessão do subsídio de juros observará o critério cronológico de requerimentos protocolados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio, que os atenderá até o limite da disponibilidade financeira anual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

                                                              § 8º 

                                                              Fica proibido ao mutuário a obtenção de mais de um financiamento, exceto se a partir de 2023 houver disponibilidade de saldo do valor disposto no inc. I do caput deste artigo, esgotadas as preferências aos primeiros mutuários, mantidas as demais limitações desta Lei.

                                                                § 9º 

                                                                O pagamento dos juros será pela modalidade de ressarcimento à instituição financeira, não gerando expectativa ou obrigação de pagamento da parcela do financiamento por parte do Município.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio:

                                                                    I – 

                                                                    regulamentar os procedimentos administrativos sobre subsídios de que trata o art. 5º desta Lei;

                                                                      II – 

                                                                      elaborar o formulário de inscrição dos interessados no subsídio dos juros bancários de que trata o art. 5º desta Lei;

                                                                        III – 

                                                                        encaminhar à instituição financeira, escolhida pelo interessado, o formulário de inscrição ao Projeto, com a devida apreciação do Comitê Especial, pela aprovação do cadastramento;

                                                                          IV – 

                                                                          aprovar ou reprovar o pedido de subsídio dos juros, de acordo com a recomendação do Comitê Especial de que trata o § 1º do art. 5º;

                                                                            V – 

                                                                            adotar medidas administrativas, logísticas e de prospecção de projetos e investimentos econômicos do Município de que trata o art. 3º.

                                                                              CAPÍTULO III

                                                                              DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual para 2022.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.


                                                                                    Carlos Barbosa, 7 de dezembro de 2021. 62º da Emancipação.

                                                                                    Everson Kirch,
                                                                                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.