Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015
Altera o percentual de contribuição complementar de previdência, altera a denominação, a composição e inclui atribuições ao Comitê de Investimento, altera e inclui atribuições dos membros da Diretoria Administrativa, na Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Carlos Barbosa, e dá outras providências.
Altera a redação do inciso IV do artigo 12 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 10 Ago 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016 - Inciso alterado posteriormente pela Lei nº 3.348/2016.
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 336 (trezentos e trinta e seis) meses:
Altera a redação da letra "c" do inciso II e a redação do inciso III, todos do art. 18 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do inciso VII e inclui o inciso VIII no art. 19 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
nomear os membros que comporão o Comitê de Investimentos e supervisionar a aplicação dos recursos em consonância com a Política de Investimentos aprovada pela Diretoria Administrativa e pelo Conselho Deliberativo;
convocar e presidir as reuniões para deliberação acerca das contas e da Política de Investimentos do IPRAM, respeitando os prazos estabelecidos.
Altera a redação do inciso I e das letras "d" e "e" deste inciso, da letra "e" do inciso II, da letra "e" do inciso III, da letra "f" do inciso IV, e do § 4º, todos do art. 20, da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Diretor de Investimentos:
assessorar na demonstração da evolução dos títulos para o Comitê de Investimentos e demais análises que se fizerem necessárias quanto às aplicações dos ativos do IPRAM;
integrar e presidir o Comitê de Investimentos;
deliberar sobre a Política de Investimentos e acompanhar a aplicação de recursos em conformidade com o plano aprovado;
deliberar sobre a Política de Investimentos e acompanhar a aplicação de recursos em conformidade com o plano aprovado.
deliberar sobre a Política de Investimentos e acompanhar a aplicação de recursos em conformidade com o plano aprovado;
A Diretoria de Investimentos será exercida por servidor cedido pelo Poder Executivo que possua no mínimo a Certificação Profissional CPA-10 ou equivalente, exigida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.
Inclui o art. 20-A na Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
O Comitê de Investimentos é órgão consultivo cuja finalidade é assessorar a Diretoria Administrativa do IPRAM na tomada de decisões relacionadas à gestão dos seus ativos, observando as normas vigentes e a Política de Investimentos.
O Comitê de Investimentos será composto por três membros titulares e dois suplentes, nomeados dentre os servidores detentores de cargo efetivo, conforme segue:
Diretor de Investimentos;
02 (dois) servidores integrantes da estrutura administrativa do IPRAM;
02 (dois) servidores indicados pelo Executivo Municipal.
No primeiro mês da gestão, o presidente do IPRAM nomeará dois titulares e dois suplentes para compor, juntamente com o Diretor de Investimentos, o Comitê de Investimentos.
As reuniões do Comitê de Investimentos serão ordinárias ou extraordinárias, presididas pelo Diretor de Investimentos, e delas deverão participar pelo menos três membros do Comitê de Investimentos.
As decisões do Comitê de Investimentos se darão por maioria simples, prevalecendo a decisão do titular à do suplente, no caso de empate e participação de quatro membros.
O Comitê de Investimentos reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre em reuniões ordinárias, e, sempre que convocado por membro da comissão ou pelo Presidente do Instituto, em reuniões extraordinárias.
Além do Diretor de Investimentos, os membros titulares do Comitê de Investimentos deverão possuir a Certificação Profissional CPA-10 ou equivalente, exigida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.
Compete ao Comitê de Investimentos:
Apoiar na elaboração e revisão da Política de Investimentos;
Definir e rever, periodicamente, dentro da Política de Investimentos, as estratégias e diretrizes de curto, médio e longo prazos, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira de investimentos;
Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
Avaliar e selecionar gestores, administradores e custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;
Conduzir outros assuntos relativos aos investimentos do IPRAM, assessorando na tomada de decisões.
Os membros do Comitê de Investimentos não serão responsabilizados, judicial ou administrativamente, por prejuízos resultantes do desempenho aquém do esperado de investimentos realizados em consonância com a legislação aplicável.
Inclui o inciso VI no art. 23 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
a Política de Investimentos do IPRAM.
Altera a denominação de Diretor de Investimento, constante no quadro do art. 28, a redação do § 1º do art. 28 e a redação do art. 71, todos da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 10 Ago 2020
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019 - Quadro alterado posteriormente através da Lei nº 3.730/2019.
As Gratificações de Natureza Especial criadas neste artigo entram em vigor em 1º de março de 2012, devendo ser reajustadas nos mesmos índices e datas em que for procedida a revisão geral do vencimento dos servidores do município.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do art. 28, cujos efeitos retroagem a 1º de março de 2012.
Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.