Lei Ordinária nº 3.063, de 27 de maio de 2014
Altera redação dos §§ 1º e 2º e inclui § 3º no artigo 17 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:
A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar comprovante de conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o certificado ou o diploma da nova titulação, com reconhecimento, no próprio título, da autoridade nacional competente.
A não apresentação do certificado ou do diploma da nova titulação, com reconhecimento, no próprio título, da autoridade nacional competente, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, por qualquer motivo ou ainda por concessão de aposentadoria, morte, exoneração ou demissão, acarretará a desconstituição da concessão do nível, com a devolução, no mês subsequente ao vencimento do referido prazo, de todos os valores atualizados recebidos a esse título.
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
Altera redação dos §§ 3º e 4º e revoga §§ 5º e 6º do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.733, de 16 de fevereiro de 2012 - O § 3º do art. 24 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.063/2014.
O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme a área de atuação, para substituição de professores ou nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de direção de escola, vice-direção, ou quando investido na função de apoio técnico-pedagógico, se necessário, além de atividade de reforço escolar e apoio pedagógico.
Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na mesma base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando a convocação for por período inferior a 25 (vinte e cinco) horas, além da gratificação natalina e férias após o período de doze meses trabalhados.
Altera a redação do título do Capítulo VII e a redação do inciso II do artigo 30, da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.754, de 11 de fevereiro de 2020 - O título do Capítulo VII foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.754/2020.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 32 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
O profissional da educação designado para Direção e Vice-Direção de escola poderá ser convocado para regime suplementar de trabalho até o máximo de 20 (vinte) horas.
Altera a redação do título da Seção III do Capítulo VII, a redação do artigo 36, e a redação do inciso V do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.249, de 24 de julho de 2009 - A redação do inciso V do art. 41 foi alterada posteriormente pela Lei nº 3.063/2014.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.