Lei Ordinária nº 3.063, de 27 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3063

2014

27 de Maio de 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.133, DE 23 DE JANEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera redação dos §§ 1º e 2º e inclui § 3º no artigo 17 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

        § 1º  

        A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar comprovante de conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o certificado ou o diploma da nova titulação, com reconhecimento, no próprio título, da autoridade nacional competente.

        § 2º  

        A não apresentação do certificado ou do diploma da nova titulação, com reconhecimento, no próprio título, da autoridade nacional competente, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, por qualquer motivo ou ainda por concessão de aposentadoria, morte, exoneração ou demissão, acarretará a desconstituição da concessão do nível, com a devolução, no mês subsequente ao vencimento do referido prazo, de todos os valores atualizados recebidos a esse título.

        § 3º  

        O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

        Art. 2º. 

        Altera redação dos §§ 3º e 4º e revoga §§ 5º e 6º do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

        § 3º  

        O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme a área de atuação, para substituição de professores ou nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de direção de escola, vice-direção, ou quando investido na função de apoio técnico-pedagógico, se necessário, além de atividade de reforço escolar e apoio pedagógico.

        § 4º  

        Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na mesma base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando a convocação for por período inferior a 25 (vinte e cinco) horas, além da gratificação natalina e férias após o período de doze meses trabalhados.

        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        Art. 3º. 

        Altera a redação do título do Capítulo VII e a redação do inciso II do artigo 30, da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

        CAPÍTULO VII

        DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E INDENIZAÇÃO

        II  – 

        INDENIZAÇÃO:

        Art. 4º. 

        Altera a redação do parágrafo único do artigo 32 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

          Parágrafo único  

          O profissional da educação designado para Direção e Vice-Direção de escola poderá ser convocado para regime suplementar de trabalho até o máximo de 20 (vinte) horas.

          Art. 5º. 

          Altera a redação do título da Seção III do Capítulo VII, a redação do artigo 36, e a redação do inciso V do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

          Seção III

          DA INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLAS MUNICIPAIS DE DIFÍCIL ACESSO

          Art. 36.  

          O profissional da educação que atuar em escola municipal de difícil acesso perceberá indenização proporcional aos turnos que cumprir na escola, sobre o padrão de referência fixado no artigo 28.

          V  – 

          indenização de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta Lei.

          Art. 6º. 

          Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Carlos Barbosa, 27 de maio de 2014, 55º de Emancipação.

            Fernando Xavier da Silva,
            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.