Lei Ordinária nº 3.112, de 26 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3112

2014

26 de Novembro de 2014

ALTERA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 2.870, DE 09 DE ABRIL DE 2013, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO (CC) E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) NA LEI MUNICIPAL N° 685, DE 26 DE JUNHO DE 1990, EXTINGUE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA LEI MUNICIPAL N° 2.133, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.135, de 24 de fevereiro de 2015

Altera padrões de vencimento, reclassifica todas as categorias funcionais do quadro geral de cargos de provimento efetivo, altera coeficientes para o cargo de provimento efetivo de Professor, altera denominação e atribuições de categorias funcionais, cria categoria funcional e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, as competências e a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, constante no CAPÍTULO II da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, incluindo no artigo 5º o inciso XIII - Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística, e altera a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, constante no CAPÍTULO III, Seção I, da mesma Lei, excluindo a Coordenadoria da Defesa Civil e Segurança, passando a vigorar com a seguinte redação:

      XIII  – 

      Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística.

      Art. 6º.  

      O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito, e tem por competência coordenar a política governamental do Município; coordenar a representação política e social do Prefeito; coordenar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Prefeito, realizando a triagem dos assuntos e de pessoas que desejam acesso ao Prefeito; coordenar as relações institucionais com os demais poderes e também com as entidades representativas do Município; assessorar na organização e manutenção dos conselhos municipais; divulgar programas e projetos, atos e realizações da administração e proporcionar assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos e secretarias municipais na execução dos projetos e programas desenvolvidos pela Administração Municipal; realizar a publicidade institucional; prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicos e privados; organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito; preparar o encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito; coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, dos programas e outros assuntos de interesse do Município; organizar e coordenar os serviços de cerimonial; coordenação a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos projetos referente ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; coordenar a busca de informações nos diversos órgãos da Administração Pública, para auxiliar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais na consecução de seus objetivos; realizar os trabalhos de organização e informação entre as Secretarias; articular e gerenciar a dinâmica de funcionamento das relações entre as Secretarias e as determinações do Prefeito em ações planejadas, no cumprimento de metas de resultado, no controle e transparência da gestão pública; articular e dar suporte administrativo direto ao Sistema de Controle Interno, bem como aos Conselhos vinculados ao Gabinete; desempenhar outras competências afins.

      V  –  (Revogado)
      Art. 11.   (Revogado)
      Art. 2º. 

      Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação, constante no CAPÍTULO III, Seção IV, da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, extinguindo a Assessoria Executiva, a Coordenadoria Administrativa, a Assessoria de Nutrição e Alimentação e a Assessoria Administrativa II, passando a vigorar com a seguinte redação:

        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 34.   (Revogado)
        Art. 35.   (Revogado)
        Art. 37.   (Revogado)
        Art. 38.   (Revogado)
        Art. 3º. 

        Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Públicas, constante no CAPÍTULO III, Seção V, da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, extinguindo a Diretoria de Execução e Controle de Obras Públicas, passando a vigorar com a seguinte redação:

          I  –  (Revogado)
          Art. 41.   (Revogado)
          Art. 4º. 

          Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, as competências e a estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, constante no CAPÍTULO III, Seção VI, da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, excluindo a Diretoria de Trânsito e a Chefia de Serviços de Manutenção da Sinalização, e cria a Coordenadoria de Ações Ambientais e a Assessoria de Ações Ambientais, acrescentando os incisos IX e X no parágrafo único do art. 45 da referida Lei e os artigos 53-A e 53-B, passando a vigorar com a seguinte redação:

            III  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  – 

            Coordenadoria de Ações Ambientais;

            X  – 

            Assessoria de Ações Ambientais.

            Art. 48.   (Revogado)
            Art. 53.   (Revogado)
            Art. 53-A.  

            A Coordenadoria de Ações Ambientais compete coordenar o planejamento e a implantação de políticas estratégicas de desenvolvimento sócio- ambiental do Município; coordenar o estabelecimento das diretrizes e dos programas, bem como a execução das ações e dos projetos de preservação, de controle e de recuperação do meio ambiente no Município; coordenar os estudos e o estabelecimento dos métodos e dos sistemas de desenvolvimento ambiental; coordenar estudos e levantamentos de dados, assim como sugerir a revisão e a atualização permanente da legislação ambiental em âmbito local; articular-se com os demais órgãos com vistas ao acompanhamento de processos referentes ao uso do solo, zoneamento, fracionamentos, loteamentos; coordenar a prestação de assessoria especializada à população em matéria ambiental, a ser executada por técnico em meio ambiente; coordenar as ações de políticas ambientais, zelando para o seu efetivo cumprimento; coordenar a implantação de ações de educação ambiental no âmbito do Município; apreciar e supervisionar a execução dos projetos e serviços contratados a terceiros na área de suas atribuições; promover o controle dos resultados das ações da Coordenadoria em conformidade com a programação e recursos orçamentários alocados; desempenhar outras competências afins.

            Art. 53-B.  

            A Assessoria de Ações Ambientais compete assessorar o coordenador de ações ambientais, o secretário titular da pasta e seus órgãos em todos os assuntos pertinentes a área de meio ambiente; assessorar o titular da pasta e o coordenador de ações ambientais na elaboração do planejamento das ações a serem desenvolvidas na unidade; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na coordenadoria; assessorar na análise dos programas e dos projetos desenvolvidos pela Secretaria e suas unidades, especialmente os voltados às ações ambientais, inclusive às de educação ambiental; assessorar no estudo e análise das situações apresentadas, para o fim de, se necessário, indicar ajustes e adequações; assessorar a unidade na supervisão da execução dos projetos e serviços contratados a terceiros na área de suas atribuições; desempenhar outras competências afins.

            Art. 5º. 

            Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, as competências e a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços, constante no CAPÍTULO III, Seção VII, da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, excluindo a Coordenadoria de Logística, a Chefia dos Serviços de Oficina, a Coordenadoria de Energia e Comunicação e a Chefia de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins, passando a vigorar com a seguinte redação:

              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              VIII  –  (Revogado)
              XII  –  (Revogado)
              Art. 60.   (Revogado)
              Art. 61.   (Revogado)
              Art. 62.   (Revogado)
              Art. 65.   (Revogado)
              Art. 6º. 

              Cria, a partir da data da promulgação desta Lei, as unidades de Auditoria Médica e de Chefia Médica Responsável na Secretaria Municipal de Saúde, acrescentando os incisos XIV e XV no parágrafo único do art. 69 da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013 e os artigos 82-A e 82-B, passando a vigorar com a seguinte redação:

                XIV  – 

                Auditoria Médica;

                XV  – 

                Chefia Médica Responsável.

                Art. 82-A.  

                Auditoria Médica tem por competência auditar prontuários, solicitações, procedimentos, compras de serviços de média e alta complexidade e pactuações, bem como a compra de serviços de hospitais; auditar e avaliar a qualidade, a propriedade, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos métodos, práticas e procedimentos operativos e gerenciais dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde; realizar auditoria analítica e operativa in loco de procedimentos médicos em unidades hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde; analisar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos de pacientes, para avaliar o procedimento executado, conforme normas vigentes no Sistema Único de Saúde e solicitar ao médico assistente os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades; desempenhar outras competências afins.

                Art. 82-B.  

                A Chefia Médica Responsável tem por competência assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição; representar a administração municipal perante ao Conselho Regional de Medicina, na forma da lei; cientificar à administração das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina médica; fazer cumprir as orientações dadas pela instituição em matéria administrativa; representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando assim exigir a legislação em vigor; supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; conferir, autorizar e assinar documentos relativos a internações e procedimentos; analisar, incluir e conferir lista de compras de medicamentos, insumos e instrumentos utilizados nas unidades de saúde do município; desempenhar outras competências afins.

                Art. 7º. 

                Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, as competências e a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, constante no CAPÍTULO III, Seção XI, da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, incluindo a Chefia de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins, acrescentando o inciso IV no parágrafo único do artigo 97 e o artigo 100-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

                  IV  – 

                  Chefia de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins.

                  Art. 100-A.  

                  A Chefia de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins tem por competência supervisionar e gerenciar a execução dos serviços e manutenção de ajardinamento e conservação do mobiliário urbano, praças, parques e jardins públicos; desempenhar outras competências afins.

                  Art. 8º. 

                  Cria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística na estrutura administrativa do Município de Carlos Barbosa, acrescentando no CAPÍTULO III da Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, a Seção XII e os artigos 100-B a 100-I, passando a vigorar com a seguinte redação:

                    Seção XII

                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E LOGÍSTICA

                    Art. 100-C.  

                    Compete a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística organizar e coordenar as atividades de segurança, coordenando e cooperando em programas que visem a melhoria nas condições de segurança pública, em colaboração com outras esferas de governo; organizar e coordenar as atividades da defesa civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil; colaborar para a eficiência e eficácia do monitoramento da cidade, proporcionando a operacionalização do sistema de videomonitoramento; instalar e manter a telefonia no que lhe couber; administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; executar os serviços de eletricidade em geral; manter os serviços de iluminação pública; executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e prédios próprios municipais; autorizar, fiscalizar, regulamentar e controlar os transportes públicos coletivos, bem como outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; propor projetos referentes a estrutura viária do Município; organizar o sistema de trânsito e tráfego urbano, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as penalidades administrativas por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; manter, ampliar e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas, arrecadando os valores dele decorrentes; arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito; fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; desempenhar outras competências afins.

                    Parágrafo único  

                    Integram a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística:

                    I  – 

                    Diretoria de Trânsito;

                    II  – 

                    Coordenadoria da Defesa Civil, Segurança e Monitoramento;

                    III  – 

                    Coordenadoria de Logística;

                    IV  – 

                    Coordenadoria de Energia e Comunicação;

                    V  – 

                    Assessoria Administrativa III;

                    VI  – 

                    Chefia dos Serviços de Oficina;

                    VII  – 

                    Chefia de Serviços de Manutenção da Sinalização.

                    Art. 100-D.  

                    Diretoria de Trânsito tem por competência ser o Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97, cujo titular é a autoridade municipal de trânsito para todos os efeitos legais. Compete à Diretoria de Trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal; dirigir o planejamento, a projeção, a regulamentação e a operacionalização do trânsito de veículos, pedestres, animais, bem como da circulação e da segurança de ciclistas; dirigir a implantação, a manutenção e a operacionalização do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; dirigir a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; dirigir o estabelecimento, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; dirigir a fiscalização de trânsito, bem como a aplicação das penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; dirigir a fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como a notificação e arrecadação das multas aplicadas; dirigir e coordenar as autorizações e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas aplicadas; dirigir as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97; dirigir a implantação, manutenção e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores decorrentes; dirigir os processos de arrecadação de valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; dirigir os processos de credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; dirigir a implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; dirigir o planejamento e implantação de medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego; dirigir os processos de registro e licenciamento, na forma da legislação, de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; dirigir os processos de autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; dirigir os atos de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; dirigir os processos de vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar; dirigir os processos de controle referente ao serviço de táxis no Município, o sistema de estacionamento no Município, e o transporte coletivo do Município; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 100-E.  

                    A Coordenadoria da Defesa Civil, Segurança e Monitoramento tem por competência coordenar o estabelecimento e execução das políticas, diretrizes e programas de segurança pública no Município; coordenar as atividades do Município no âmbito da Defesa Civil, conforme legislações municipal e federal que dispõem sobre defesa civil; articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito municipal; coordenar a ampla participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; coordenar a implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil; gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil; conjugar esforços para a realização de capacitações de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários; coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; gerenciar o banco de dados e de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território e nível de riscos; prover para que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil sejam periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades da Defesa Civil do Município; articular a realização da avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, na forma da lei; propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC); coordenar e organizar os procedimentos de coleta e de distribuição dos suprimentos recebidos e arrecadados em situações de desastres; planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; coordenar a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil (NUDEC), especialmente nas áreas de riscos intensificados; coordenar a implantação de programas de treinamento de voluntários; gerenciar a implementação dos comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil (REDEC) e com a Secretaria Estadual de Defesa Civil (SEDEC); executar as políticas públicas de interesse da administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública; estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das informações; coordenar o relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu; assessorar a Diretoria de Trânsito na elaboração e execução das políticas públicas relacionadas ao trânsito; coordenar ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas a segurança pública; coordenar a utilização de dados estatísticos dos órgão de segurança pública para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do Município; coordenar as demais iniciativas e atribuições ligadas a política de segurança pública municipal; coordenar e executar os projetos que tenham como objetivos a segurança de trânsito nas ruas da cidade, inclusive através de monitoramento, utilizando os equipamentos e programas de informática necessários; coordenar a ação de monitoramento de câmeras de segurança e seu eficaz funcionamento; manter registros magnéticos ou de quaisquer outras formas tecnológicas dos fatos acontecidos nas vias monitoradas; zelar pela boa execução dos sistemas de monitoramento; guardar sigilo sobre os acontecimentos objetos dos monitoramentos; zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos, tanto internos quanto externos; comunicar ao órgão superior imediato quaisquer anomalias acontecidas em função das atividades monitoradas; coordenar trabalhos que visem fortalecer e articular a rede de proteção e atendimento da população, visando a defesa, promoção e garantia dos direitos; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 100-F.  

                    A Coordenadoria de Logística tem por competência coordenar os serviços da oficina, garagem municipal, borracharia, serviços de vigilância, segurança e limpeza do parque de máquinas da Prefeitura; coordenar os processos de levantamento de preços, orçamentos e laudos sempre que for necessário; coordenar a organização e manutenção dos registros de estoque de material existente no parque de máquinas e veículos; coordenar o serviço de guarda e conservação de bens e serviços junto ao parque de máquinas e veículos; coordenar os serviços de programação de roteiros de viagens requisitadas pelas Secretarias; coordenar e encaminhar as informações sobre necessidade de serviços de manutenção e reforma necessários aos veículos; fiscalizar a utilização correta dos veículos; coordenar a manutenção de banco de dados que permitam a verificação de gastos dos veículos, mantendo controle sobre estes custos; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 100-G.  

                    A Coordenadoria de Energia e Comunicação tem por competência coordenar os serviços de iluminação pública, de reposição de lâmpadas, de manutenção em bens imóveis municipais; coordenar a implantação de redes de eletrificação rural, em parceria com concessionárias habilitadas; coordenar os serviços de mudanças de tensão de redes de eletrificação rural; coordenar a implantação ou melhoria de tensão de rede nos prédios públicos ou em outras áreas de responsabilidade do Município; coordenar a instalação de novas luminárias; coordenar a instalação e manutenção das sinaleiras de trânsito; coordenar os serviços de instalação de energia e iluminação para realização de eventos públicos; coordenar as atividades relativas à telefonia; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 100-H.  

                    A Assessoria Administrativa III compete prestar assessoramento em âmbito geral e em assuntos de organização político administrativa ao órgão que está vinculada; analisar os expedientes relativos ao setor e despachar diretamente com o superior hierárquico; assessorar o seu superior hierárquico no controle dos resultados das ações do setor em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo ao setor; assessorar na elaboração da programação do setor; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas no setor; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas no setor; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro do setor; analisar os programas e projetos desenvolvidos pelo setor, bem como estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 100-I.  

                    A Chefia de Serviços de Oficina tem por competência chefiar, gerenciar e supervisionar os processos de consertos, substituições e/ou ajustes de peças mecânicas defeituosas ou desgastadas em veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos e outros equipamentos; chefiar os serviços de mecânica, regulagem, desmontagem e montagem em veículos, máquinas, motores e equipamentos; chefiar e gerenciar as ações para a realização do socorro externo aos veículos e máquinas com defeito ou acidentados; supervisionar a realização de manutenção preventiva de veículos e máquinas do patrimônio; informar ao setor competente pedidos de compra e requisições de material para o setor; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 100-J.  

                    A Chefia de Serviços de Manutenção da Sinalização tem por competência chefiar a manutenção e operação do sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário; auxiliar na promoção das atividades relativas ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro; chefiar a realização dos serviços de pintura de meio-fio e faixas de segurança; chefiar as ações de colocação, conserto e reposição de placas de sinalização de trânsito; assessorar a Diretoria de Trânsito na realização e fiscalização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente; chefiar os serviços de sinalização do sistema de estacionamento e transporte coletivo; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 9º. 

                    Altera, a partir da data da promulgação desta Lei, no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 e no Anexo III da mesma Lei, que faz parte integrante desta Lei, a redação do "Código de identificação da remuneração", referente ao cargo de Coordenador de Energia e Comunicação, conforme segue:

                      Denominação do Cargo

                      Cód. ident. da remuneração CC ou FG Nº*

                      Quant. cargos

                      C/H/Sem***

                      Órgão ou Secretaria****

                      Coordenador de Energia e Comunicação

                      02

                      01

                      44

                      Agricultura, Viação e Serviços

                      Art. 10. 

                      Cria, com vigência a partir da publicação desta Lei, no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, os Cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) de Médico Auditor e Médico Chefe Responsável, conforme abaixo descrito, e inclui as atribuições dos mesmos no Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante desta Lei:

                        Denominação do Cargo

                        Cód. ident. da remuneração CC ou FG Nº*

                        Quant. cargos

                        C/H/Sem***

                        Órgão ou Secretaria****

                        Médico Auditor

                        02

                        01

                        10

                        Saúde

                        Médico Chefe Responsável

                        02

                        01

                        10

                        Saúde

                        Art. 11. 

                        Cria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, os Cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) de Coordenador de Ações Ambientais, Assessor de Ações Ambientais, Secretário de Segurança, Trânsito e Logística e Assessor Administrativo III, conforme abaixo descrito, e inclui as atribuições dos mesmos no Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante desta Lei:

                          Denominação do Cargo

                          Cód. ident. da remuneração CC ou FG Nº*

                          Quant. cargos

                          C/H/Sem***

                          Órgão ou Secretaria****

                          Coordenador de Ações Ambientais

                          04

                          01

                          40

                          Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                          Assessor de Ações Ambientais

                          02

                          01

                          40

                          Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                          Secretário de Segurança, Trânsito e Logística

                          Subsídio fixado por lei específica

                          01

                          ...

                          Segurança, Trânsito e Logística

                          Assessor Administrativo III

                          03

                          01

                          40

                          Segurança, Trânsito e Logística

                          Art. 12. 

                          Extingue, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2015, no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, os Cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) de Assessor Executivo, Coordenador Administrativo, Assessor de Nutrição e Alimentação, Assessor Administrativo II, todos da Secretaria Municipal da Educação, Diretor de Execução e Controle de Obras Públicas e Assessor Técnico de Projetos, todos da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Públicas, Assessor Administrativo II da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano e Assessor Administrativo II da Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços, conforme abaixo descrito, e exclui as atribuições dos mesmos no Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante desta Lei:

                          Denominação do Cargo

                          Cód. ident. da remuneração CC ou FG Nº*

                          Quant. cargos

                          C/H/Sem***

                          Órgão ou Secretaria****

                          Assessor Executivo

                          05

                          01

                          40

                          Educação

                          Coordenador Administrativo

                          04

                          01

                          40

                          Educação

                          Assessor de Nutrição e Alimentação

                          03

                          01

                          40

                          Educação

                          Assessor Administrativo II

                          02

                          01

                          40

                          Educação

                          Diretor de Execução e Controle de Obras Públicas

                          05

                          01

                          40

                          Projetos e Obras Públicas

                          Assessor Técnico de Projetos

                          06

                          01

                          40

                          Projetos e Obras Públicas

                           Assessor Administrativo II

                          02

                          01

                          40

                          Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                           Assessor Administrativo II

                          02

                          01

                          40

                          Agricultura, Viação e Serviços        

                          Art. 13. 

                          Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 e no Anexo III da mesma Lei, que faz parte integrante desta Lei, a nomenclatura e as atribuições do Cargo em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FG) de Coordenador da Defesa Civil e Segurança, passando a se denominar Coordenador da Defesa Civil, Segurança e Monitoramento.

                          Art. 14. 

                          Cria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, 02 (dois) cargos de Subprefeito.

                          Art. 15. 

                          Extingue, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, 03 (três) cargos de Supervisor de Ensino para o exercício nas escolas municipais providos através de função gratificada e 03 (três) cargos de Orientador Educacional para o exercício nas escolas municipais providos através de função gratificada, constantes no art. 27, inciso III e IV, da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.

                            III  –  (Revogado)
                            IV  –  (Revogado)
                            Art. 16. 

                            Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, a redação do Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante desta Lei, conforme segue:

                              I – 

                              Exclui as atribuições do cargo em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FG) de Coordenadoria da Defesa Civil e Segurança, do Gabinete do Prefeito, e inclui as mesmas na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística;

                                II – 

                                Exclui as atribuições dos cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) de Diretor de Trânsito e Chefe de Serviços de Manutenção da Sinalização, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, e inclui as mesmas na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística;

                                  III – 

                                  Exclui as atribuições dos cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) de Coordenador de Logística, Chefe de Serviços de Oficina e Coordenador de Energia e Comunicação, da Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços, e inclui as mesmas na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística;

                                    IV – 

                                    Exclui as atribuições do cargo em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FG) de Chefe de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins, da Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços, e inclui as mesmas na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

                                      Art. 17. 

                                      Frente as alterações constantes nesta lei, que passarão a viger a partir de 1º de janeiro de 2015, o Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:

                                         

                                        Denominação do Cargo

                                        Cód. ident. da remuneração CC ou FG Nº*

                                        Quant. cargos

                                        C/H/Sem***

                                        Órgão ou Secretaria****

                                        Gestor de Relações Institucionais e Transparência

                                        8

                                        1

                                        Gabinete do Prefeito

                                        Chefe de Gabinete

                                        7

                                        1

                                        Gabinete do Prefeito

                                        Assessor de Gabinete

                                        6

                                        1

                                        40

                                        Gabinete do Prefeito

                                        Assessor de Imprensa

                                        4

                                        1

                                        Gabinete do Prefeito

                                        Assessor Administrador III

                                        3

                                        2

                                        40

                                        Gabinete do Prefeito

                                        Assessor de Comunicação e Marketing

                                        3

                                        1

                                        Gabinete do Prefeito

                                        Assessor Administrativo II

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Gabinete do Prefeito

                                        Secretário Municipal da Administração

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        ...

                                        Administração

                                        Diretor Jurídico

                                        7

                                        1

                                        40

                                        Administração

                                        Diretor de Recursos Humanos

                                        6

                                        1

                                        40

                                        Administração

                                        Assessor Jurídico

                                        6

                                        4

                                        20

                                        Administração

                                        Assessor Administrativo III

                                        3

                                        2

                                        40

                                        Administração

                                        Coordenador de Atendimento

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Administração

                                        Coordenador de Patrimônio e Arquivo

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Administração

                                        Secretário Municipal da Fazenda

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Fazenda

                                        Diretor de Controle Fazendário

                                        7

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Diretor de Modernização e Inovação da Gestão

                                        6

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Coordenador de Tributação

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Coordenador de Licitações

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Coordenador da Tecnologia da Informação

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Assessor de Orçamentos e Custos

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Assessor de Execução Contratual

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Chefe de Almoxarifado

                                        2

                                        1

                                        44

                                        Fazenda

                                        Assessor Administrativo I

                                        1

                                        1

                                        40

                                        FazendaExtinto pela Lei nº 3.172/2015.

                                        Assessor Administrativo II

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Fazenda

                                        Secretário Municipal da Educação

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Educação

                                        Assessor de Manutenção, Compras e Transporte

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Educação

                                        Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil de Turno Integral - EMEI

                                        1

                                        9

                                        44

                                        Educação

                                        Secretário Municipal de Projetos e Obras Públicas

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Projetos e Obras Públicas

                                        Gerente Municipal de Projetos, Convênios e Contratos Intergovernamentais

                                        6

                                        1

                                        40

                                        Projetos e Obras Públicas

                                        Assessor Técnico de Projetos

                                        5

                                        1

                                        20

                                        Projetos e Obras Públicas

                                        Assessor de Projetos

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Projetos e Obras Públicas

                                        Secretário Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Gestor de Meio Ambiente Sustentável e Urbanismo

                                        6

                                        1

                                        ...

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Assessor Técnico de Projetos

                                        5

                                        1

                                        20

                                        Meio Ambiente e Planejamento UrbanoExtinto pela Lei nº 3.172/2015.

                                        Coordenador de Fiscalização de Obras e Meio Ambiente

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Assessor Administrativo III

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Chefe do Horto Florestal

                                        2

                                        1

                                        44

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Assessor Administrativo II

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Coordenador de Ações Ambientais

                                        43

                                        1

                                        40

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Assessor de Ações Ambientais

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Meio Ambiente e Planejamento Urbano

                                        Secretário Municipal da Agricultura, Viação e Serviços

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Assessor Especial

                                        6

                                        1

                                        44

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Subprefeito

                                        6

                                        6

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Diretor Técnico Agropecuário

                                        6

                                        1

                                        40

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Diretor de Serviços Urbanos

                                        5

                                        1

                                        44

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Coordenador de Serviços de Britagem

                                        43

                                        1

                                        44

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Assessor Administrativo III

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Coordenador de Viação e Saneamento

                                        3

                                        1

                                        44

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Assessor Administrativo II

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Chefe de Serviços Gerais

                                        2

                                        1

                                        44

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Chefe de Serviços de Roçada

                                        2

                                        1

                                        44

                                        Agricultura, Viação e Serviços

                                        Secretário Municipal da Saúde

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Saúde

                                        Gestor Executivo

                                        8

                                        1

                                        Saúde

                                        Assessor Jurídico

                                        6

                                        1

                                        20

                                        Saúde

                                        Assessor Executivo

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Coordenador da Política em Saúde Clínica e Odontológica

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Coordenador de Serviços de Atendimento SUS

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Chefe de Serviços da Farmácia

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Coordenador de Serviços e de Vigilância em Saúde

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Chefe da Unidade Básica de Saúde de Arcoverde

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Assessor de Serviços de Agendamento e Regulação

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Assessor Administrativo III

                                        3

                                        2

                                        40

                                        Saúde

                                        Chefe de Serviços de Combate a Vetores

                                        3

                                        1

                                        44

                                        Saúde

                                        Assessor de Infraestrutura

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Assessor Administrativo II

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Saúde

                                        Médico Auditor

                                        2

                                        1

                                        10 (mês)

                                        Saúde

                                        Médico Chefe Responsável

                                        2

                                        1

                                        10 (mês)

                                        Saúde

                                        Secretário Municipal da Assistência Social e Habitação

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Diretor da Política do Idoso

                                        7

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Coordenador da Política da Habitação

                                        5

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Coordenador do Sistema Nacional de Emprego (SINE)

                                        4

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Assessor de Atividades de Convivência

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Assessor de Acompanhamento Habitacional

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Assessor Administrativo III

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Assistência Social e Habitação

                                        Secretário Municipal da Indústria Comércio e Turismo

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Indústria, Comércio e Turismo

                                        Assessor Administrativo III

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Indústria, Comércio e Turismo

                                        Assessor de Indústria e Comércio

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Indústria, Comércio e Turismo

                                        Assessor de Turismo

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Indústria, Comércio e Turismo

                                        Assessor de Eventos

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Indústria, Comércio e Turismo

                                        Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

                                        1

                                        1

                                        Esportes, Lazer e Juventude

                                        Assessor Executivo

                                        54

                                        1

                                        40

                                        Esportes, Lazer e Juventude

                                        Assessor de Políticas de Esportes

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Esportes, Lazer e Juventude

                                        Assessor de Políticas de Lazer e Juventude

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Esportes, Lazer e Juventude

                                        Chefe de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins

                                        2

                                        1

                                        44

                                        Esportes, Lazer e Juventude

                                        Secretário de Segurança, Trânsito e Logística

                                        Subsídio fixado por lei específica

                                        1

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Diretor de Trânsito

                                        4

                                        1

                                        44

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Coordenado da Defesa Civil, Segurança e Monitoramento

                                        2

                                        1

                                        40

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Coordenador de Logística

                                        4

                                        1

                                        44

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Coordenador de Energia e Comunicação

                                        2

                                        1

                                        44

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Assessor Administrativo III

                                        3

                                        1

                                        40

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Chefe de Serviços de Oficina

                                        4

                                        1

                                        44

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Chefe de Serviços de Manutenção da Sinalização

                                        2

                                        1

                                        44

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        Assessor Técnico de Projetos

                                        5

                                        1

                                        20

                                        Segurança, Trânsito e Logística

                                        *Código de Identificação da Remuneração – CC ou FG n°

                                        ** Quantidade de Cargos

                                        *** Carga Horária Semanal

                                        **** O Gabinete do Prefeito é o único órgão da Tabela

                                        Art. 18. 

                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                          Art. 19. 

                                          Altera, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, o organograma da Estrutura Administrativa que acompanha a Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, conforme anexo único.

                                            Art. 20. 

                                            Revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Municipais nºs 685, de 26 de junho de 1990 e 2.870 de 09 de abril de 2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                              Carlos Barbosa, 26 de novembro de 2014, 55º de Emancipação.

                                              Fernando Xavier da Silva,
                                              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.

                                                SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO

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                                                CARGO: Secretário Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano
                                                CC OU FG: subsídio fixado por lei específica
                                                Ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano compete promover medidas de preservação, conservação e recuperação do ambiente natural; formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável; promover medidas de combate a todas as formas de poluição do ambiente e fiscalizar, diretamente ou por delegação o seu cumprimento; definir políticas relativas às unidades de conservação e administrar as unidades de conservação municipais e parques; promover a fiscalização ambiental; projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de preservação ecológica; criar e implementar políticas de gestão por bacias e microbacias hidrográficas e de organização do espaço produtivo agrário contemplado; orientar para o uso racional do solo, a redução e gradativa eliminação do uso de agrotóxicos; definir e implementar política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento; propor e executar programas de proteção do ambiente no Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; propor políticas e elaborar projetos e programas na área do saneamento ambiental e fiscalizar a sua execução; elaborar projetos e programas de educação ambiental; desenvolver políticas, projetos e programas visando a criação de sistemas de coleta, tratamento e destinação final adequada dos esgotos domésticos, industriais e das atividades agrossilvopastoris, bem como dos resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da saúde, perigosos e especiais; promover o planejamento e a gestão dos espaços urbano e rural com base nas bacias e microbacias hidrográficas e criar e implementar políticas de preservação e recuperação da qualidade das águas; controlar a expansão e o parcelamento do solo urbano; controlar e implementar projetos de arborização urbana; efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação competente; manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais; controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas; propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos a preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; avaliar o impacto da implantação de projetos públicos ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução dos planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos; promover a educação ambiental, em articulação com demais secretarias e órgãos municipais; elaborar estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas; fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; examinar e aprovar pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor; executar trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria; realizar perícias, avaliações, inclusive para fins tributários, laudos e arbitramentos; examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados; examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações; fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores; acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o plano diretor e outros planos, programas e projetos que visem coordenar a ocupação, o uso ou a regularização de posse do solo urbano; examinar e aprovar os pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município; promover o estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas; fiscalizar o código de posturas em geral e de política administrativa a cargo do Município; conceder alvarás às empresas industriais e comerciais; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

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                                                CARGO: Coordenador de Ações Ambientais
                                                CC OU FG: 04
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40
                                                Ao Coordenador de Ações Ambientais compete coordenar o planejamento e a implantação de políticas estratégicas de desenvolvimento socioambiental do Município; coordenar o estabelecimento das diretrizes e dos programas, bem como a execução das ações e dos projetos de preservação, de controle e de recuperação do meio ambiente no Município; coordenar os estudos e o estabelecimento dos métodos e dos sistemas de desenvolvimento ambiental; coordenar estudos e levantamentos de dados, assim como sugerir a revisão e a atualização permanente da legislação ambiental em âmbito local; articular-se com os demais órgãos com vistas ao acompanhamento de processos referentes ao uso do solo, zoneamento, fracionamentos, loteamentos; coordenar a prestação de assessoria especializada à população em matéria ambiental, a ser executada por técnico em meio ambiente; coordenar as ações de políticas ambientais, zelando para o seu efetivo cumprimento; coordenar a implantação de ações de educação ambiental no âmbito do Município; apreciar e supervisionar a execução dos projetos e serviços contratados a terceiros na área de suas atribuições; promover o controle dos resultados das ações da Coordenadoria em conformidade com a programação e recursos orçamentários alocados; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Assessor de Ações Ambientais
                                                CC OU FG: 02
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40
                                                Ao Assessor de Ações Ambientais compete assessorar o coordenador de ações ambientais, o secretário titular da pasta e seus órgãos em todos os assuntos pertinentes a área de meio ambiente; assessorar o titular da pasta e o coordenador de ações ambientais na elaboração do planejamento das ações a serem desenvolvidas na unidade; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na coordenadoria; assessorar na análise dos programas e dos projetos desenvolvidos pela Secretaria e suas unidades, especialmente os voltados às ações ambientais; assessorar no estudo e análise das situações apresentadas, para o fim de, se necessário, indicar ajustes e adequações; assessorar a unidade na supervisão da execução dos projetos e serviços contratados a terceiros na área de suas atribuições; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, VIAÇÃO E SERVIÇOS

                                                CARGO: Secretário Municipal da Agricultura, Viação e Serviços
                                                CC OU FG: subsídio fixado por lei específica
                                                Ao Secretário Municipal da Agricultura, Viação e Serviços compete prestar assistência técnica aos agricultores, avicultores e pecuaristas sediados no território do Município; promover programas de prevenção e combate às pragas e às moléstias das culturas animal, fruticultura e hortigranjeiros; desenvolver programas educativos e de extensão rural, visando elevar os padrões de produção e de consumo dos produtos rurais; prestar assistência aos produtores através de serviços de mecanização; coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário do Município aos produtores do meio rural; realizar estudos e pesquisas para desenvolver o fomento à exploração de novas espécies animais e vegetais, adaptáveis às condições do Município, objetivando a diversificação da produção primária; nos limites da competência municipal, atuar como órgão regularizador do abastecimento, através de estudos e projetos de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, desenvolver ações no mercado supridor, especialmente de gêneros de primeira necessidade; promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada; orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário e comercial do Município; delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; licenciar e controlar o comércio transitório; promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; executar serviços de esgoto e saneamento; coordenar a extração de pedras e britagem; dirigir os serviços no britador; coletar lixo e detritos em ruas e passeios públicos onde não é executado por serviço específico de recolhimento de lixo, quer seja pela municipalidade ou por serviço terceirizado, limpeza pública e serviços auxiliares correlatos; executar atividades concernentes a manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; proceder a manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; planejar, organizar, controlar e fiscalizar os serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos; conservar e manter cemitérios; manter os serviços da rede de água municipal; executar os serviços de carpintaria, pintura, marcenaria e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                ...

                                                SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
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                                                CARGO: Médico Auditor
                                                CC OU FG: 02
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 10
                                                Ao Médico Auditor compete auditar prontuários, solicitações, procedimentos, compras de serviços de média e alta complexidade e pactuações, bem como a compra de serviços de hospitais; auditar e avaliar a qualidade, a propriedade, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos métodos, práticas e procedimentos operativos e gerenciais dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde; realizar auditoria analítica e operativa in loco de procedimentos médicos em unidades hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde; analisar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos de pacientes, para avaliar o procedimento executado, conforme normas vigentes no Sistema Único de Saúde e solicitar ao médico assistente os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades; executar outras tarefas afins.

                                                CARGO: Médico Chefe Responsável
                                                CC OU FG: 02
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 10
                                                Ao Médico Chefe Responsável compete assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição; representar a administração municipal perante ao Conselho Regional de Medicina, na forma da lei; cientificar à administração das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina médica; fazer cumprir as orientações dadas pela instituição em matéria administrativa; representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando assim exigir a legislação em vigor; supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; conferir, autorizar e assinar documentos relativos a internações e procedimentos; analisar, incluir e conferir lista de compras de medicamentos, insumos e instrumentos utilizados nas unidades de saúde do município; executar outras tarefas afins.

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                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE

                                                CARGO: Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude
                                                CC OU FG: subsídio fixado por lei específica
                                                Ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude compete desenvolver atividades esportivas nas diversas modalidades, atendendo as características de diferentes faixas etárias e considerando as diferenças individuais; garantir a comunidade o direito a participação no processo de construção das ações referentes ao esporte e lazer; estimular a participação da comunidade nas atividades priorizadas, considerando e valorizando as características peculiares do Município, oportunizando o resgate das mesmas nas práticas de lazer; desenvolver projetos, programas e ações esportivas e de lazer e providenciar infraestrutura adequada; implantar e conservar espaços destinados à prática do esporte, bem como suprir necessidades quanto a equipamentos e materiais; elaborar projetos envolvendo escolas municipais e estaduais a fim de promover integração, saúde e bem-estar; firmar intercâmbios esportivos e de lazer em nível estadual e regional; manter, expandir ou criar áreas destinadas ao lazer; incentivar a criação de programas de esporte e lazer no meio urbano e rural para contribuir no fortalecimento do espírito comunitário; resgatar atividades esportivas e relacionadas à etnia local; articular a formação de liga esportiva em nível regional com o objetivo de desencadear ações de cunho esportivo; oportunizar a formação esportiva através de modelos de escolas e viabilizar a identificação de talentos; captar recursos junto a órgãos competentes e empresas privadas para implantar programas e projetos esportivos; elaborar e executar o calendário da programação anual das atividades esportivas; coordenar programas e projetos que visem estimular as crianças e adolescentes às práticas esportivas, nas mais variadas modalidades, proporcionando aos mesmos atividades esportivas com as quais se identifiquem, buscando a sua formação para possíveis grupos profissionais; executar e coordenar os projetos voltados à juventude no âmbito municipal, integrando-se com programas em nível estadual e federal, sempre buscando o bem-estar desta faixa da população; conservar e manter parques, praças e jardins públicos; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

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                                                CARGO: Chefe de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins
                                                CC OU FG: 02
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44
                                                Ao Chefe de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins compete supervisionar e gerenciar a execução dos serviços e manutenção de ajardinamento e conservação do mobiliário urbano, praças, parques e jardins públicos; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E LOGÍSTICA

                                                CARGO: Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Logística
                                                CC OU FG: subsídio fixado por lei específica
                                                Ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Logística compete organizar e coordenar as atividades de segurança, coordenando e cooperando em programas que visem a melhoria nas condições de segurança pública, em colaboração com outras esferas de governo; organizar e coordenar as atividades da defesa civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil; colaborar para a eficiência e eficácia do monitoramento da cidade, proporcionando a operacionalização do sistema de videomonitoramento; instalar e manter a telefonia no que lhe couber; administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; executar os serviços de eletricidade em geral; manter os serviços de iluminação pública; executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e prédios próprios municipais; autorizar, fiscalizar, regulamentar e controlar os transportes públicos coletivos, bem como outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; propor projetos referentes a estrutura viária do Município; organizar o sistema de trânsito e tráfego urbano, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as penalidades administrativas por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; manter, ampliar e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas, arrecadando os valores dele decorrentes; arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito; fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Diretor de Trânsito
                                                CC OU FG: 04
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44
                                                Ao Diretor de Trânsito compete ser o Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97, cujo titular é a autoridade municipal de trânsito para todos os efeitos legais. Compete à Diretoria de Trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal; dirigir o planejamento, a projeção, a regulamentação e a operacionalização do trânsito de veículos, pedestres, animais, bem como da circulação e da segurança de ciclistas; dirigir a implantação, a manutenção e a operacionalização do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; dirigir a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; dirigir o estabelecimento, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; dirigir a fiscalização de trânsito, bem como a aplicação das penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; dirigir a fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como a notificação e arrecadação das multas aplicadas; dirigir e coordenar as autorizações e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas aplicadas; dirigir as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97; dirigir a implantação, manutenção e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores decorrentes; dirigir os processos de arrecadação de valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; dirigir os processos de credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; dirigir a implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; dirigir o planejamento e implantação de medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego; dirigir os processos de registro e licenciamento, na forma da legislação, de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; dirigir os processos de autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; dirigir os atos de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; dirigir os processos de vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar; dirigir os processos de controle referente ao serviço de táxis no Município, o sistema de estacionamento no Município, e o transporte coletivo do Município; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Coordenador da Defesa Civil, Segurança e Monitoramento
                                                CC OU FG: 02
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40
                                                Ao Coordenador da Defesa Civil, Segurança e Monitoramento compete coordenar o estabelecimento e execução das políticas, diretrizes e programas de segurança pública no Município; coordenar as atividades do Município no âmbito da Defesa Civil, conforme legislações municipal e federal que dispõem sobre defesa civil; articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito municipal; coordenar a ampla participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; coordenar a implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil; gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil; conjugar esforços para a realização de capacitações de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários; coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; gerenciar o banco de dados e de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território e nível de riscos; prover para que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil sejam periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades da Defesa Civil do Município; articular a realização da avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, na forma da lei; propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC); coordenar e organizar os procedimentos de coleta e de distribuição dos suprimentos recebidos e arrecadados em situações de desastres; planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; coordenar a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil (NUDEC), especialmente nas áreas de riscos intensificados; coordenar a implantação de programas de treinamento de voluntários; gerenciar a implementação dos comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil (REDEC) e com a Secretaria Estadual de Defesa Civil (SEDEC); executar as políticas públicas de interesse da administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública; estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das informações; coordenar o relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu; assessorar a Diretoria de Trânsito na elaboração e execução das políticas públicas relacionadas ao trânsito; coordenar ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas a segurança pública; coordenar a utilização de dados estatísticos dos órgão de segurança pública para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do Município; coordenar as demais iniciativas e atribuições ligadas a política de segurança pública municipal; coordenar e executar os projetos que tenham como objetivos a segurança de trânsito nas ruas da cidade, inclusive através de monitoramento, utilizando os equipamentos e programas de informática necessários; coordenar a ação de monitoramento de câmeras de segurança e seu eficaz funcionamento; manter registros magnéticos ou de quaisquer outras formas tecnológicas dos fatos acontecidos nas vias monitoradas; zelar pela boa execução dos sistemas de monitoramento; guardar sigilo sobre os acontecimentos objetos dos monitoramentos; zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos, tanto internos quanto externos; comunicar ao órgão superior imediato quaisquer anomalias acontecidas em função das atividades monitoradas; coordenar trabalhos que visem fortalecer e articular a rede de proteção e atendimento da população, visando a defesa, promoção e garantia dos direitos; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Coordenador de Logística
                                                CC OU FG: 04
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44
                                                Ao Coordenador de Logística compete coordenar os serviços da oficina, garagem municipal, borracharia, serviços de vigilância, segurança e limpeza do parque de máquinas da Prefeitura; coordenar os processos de levantamento de preços, orçamentos e laudos sempre que for necessário; coordenar a organização e manutenção dos registros de estoque de material existente no parque de máquinas e veículos; coordenar o serviço de guarda e conservação de bens e serviços junto ao parque de máquinas e veículos; coordenar os serviços de programação de roteiros de viagens requisitadas pelas Secretarias; coordenar e encaminhar as informações sobre necessidade de serviços de manutenção e reforma necessários aos veículos; fiscalizar a utilização correta dos veículos; coordenar a manutenção de banco de dados que permitam a verificação de gastos dos veículos, mantendo controle sobre estes custos; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Coordenador de Energia e Comunicação
                                                CC OU FG: 02
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44
                                                Ao Coordenador de Energia e Comunicação compete coordenar os serviços de iluminação pública, de reposição de lâmpadas, de manutenção em bens imóveis municipais; coordenar a implantação de redes de eletrificação rural, em parceria com concessionárias habilitadas; coordenar os serviços de mudanças de tensão de redes de eletrificação rural; coordenar a implantação ou melhoria de tensão de rede nos prédios públicos ou em outras áreas de responsabilidade do Município; coordenar a instalação de novas luminárias; coordenar a instalação e manutenção das sinaleiras de trânsito; coordenar os serviços de instalação de energia e iluminação para realização de eventos públicos; coordenar as atividades relativas à telefonia; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Assessor Administrativo III
                                                CC OU FG: 03
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40
                                                Ao Assessor Administrativo III compete prestar assessoramento em âmbito geral e em assuntos de organização político administrativa ao órgão que está vinculada; analisar os expedientes relativos ao setor e despachar diretamente com o superior hierárquico; assessorar o seu superior hierárquico no controle dos resultados das ações do setor em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo ao setor; assessorar na elaboração da programação do setor; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas no setor; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas no setor; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro do setor; analisar os programas e projetos desenvolvidos pelo setor, bem como estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Chefe de Serviços de Oficina
                                                CC OU FG: 04
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44
                                                Ao Chefe de Serviços de Oficina compete chefiar, gerenciar e supervisionar os processos de consertos, substituições e/ou ajustes de peças mecânicas defeituosas ou desgastadas em veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos e outros equipamentos; chefiar os serviços de mecânica, regulagem, desmontagem e montagem em veículos, máquinas, motores e equipamentos; chefiar e gerenciar as ações para a realização do socorro externo aos veículos e máquinas com defeito ou acidentados; supervisionar a realização de manutenção preventiva de veículos e máquinas do patrimônio; informar ao setor competente pedidos de compra e requisições de materiais para o setor; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.

                                                CARGO: Chefe de Serviços de Manutenção da Sinalização
                                                CC OU FG: 02
                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44
                                                Ao Chefe de Serviços de Manutenção da Sinalização compete chefiar a manutenção e operação do sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário; auxiliar na promoção das atividades relativas ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro; chefiar a realização dos serviços de pintura de meio-fio e faixas de segurança; chefiar as ações de colocação, conserto e reposição de placas de sinalização de trânsito; assessorar a Diretoria de Trânsito na realização e fiscalização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente; chefiar os serviços de sinalização do sistema de estacionamento e transporte coletivo; executar outras tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo, órgão ou à Secretaria que está vinculado.