Lei Ordinária nº 3.430, de 10 de agosto de 2017
Altera a redação do caput do art. 72 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.362, de 31 de dezembro de 2016 - O caput do art. 72 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.430/2017.
O serviço considera-se prestado, bem como o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
Inclui os incisos XXI, XXII e XXIII no art. 72 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços;
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços.
Inclui os §§ 4º, 5º e 6º no art. 72 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 76-G desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Inclui o art. 96-C na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no município de Carlos Barbosa, na hipótese prevista no § 4º do art. 72 desta Lei.
Altera a redação do § 2º do art. 98 da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.994, de 12 de dezembro de 2013 - O § 2º do art. 98 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.430/2017.
Os responsáveis a que se referem os art. 96, 96-A, 96-C e 97 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos.