Lei Ordinária nº 2.654, de 22 de setembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 3.667, de 11 de junho de 2019
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação material rochoso, de base mineral, para utilização em aterros e confecção de brita.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação material rochoso de base mineral, para utilização em aterros e confecção de brita, e material terroso, para utilização em aterros.
O material referido no caput poderá ser doado por cidadãos, empresas, entidades ou Associações, não cabendo à Administração Pública qualquer tipo de remuneração aos doadores.
O recebimento em doação do material especificado, fica sujeito a necessidade e interesse público, cuja viabilidade, quantidade e qualidade do material serão avaliados mediante laudo técnico.
A responsabilidade do transporte do material será do município, cabendo ao doador os meios para carregamento do caminhão disponibilizado.
A responsabilidade do carregamento e transporte do material será do município.
A extração do material, objeto da doação, deverá estar de acordo com as normas ambientais vigentes, previamente licenciado, quando necessário, respondendo exclusivamente o doador por eventuais penalizações.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.