Lei Ordinária nº 2.663, de 07 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2663

2011

7 de Outubro de 2011

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

a A

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012.

O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II, III e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1º. 

      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 69, inciso III da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2012, compreendendo:

        I – 

        as metas e riscos fiscais;

          II – 

          as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2010/2013;

            III – 

            a organização e estrutura do orçamento;

              IV – 

              as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

                V – 

                as disposições relativas à dívida pública municipal;

                  VI – 

                  as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

                    VII – 

                    as disposições sobre alterações na legislação tributária;

                      VIII – 

                      as disposições gerais.

                        CAPÍTULO II

                        DAS METAS E RISCOS FISCAIS

                          Art. 2º. 

                          As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:

                            I – 

                            Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC nº 101/2000;

                              II – 

                              Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2010;

                                III – 

                                Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2012, 2013 e 2014, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011;

                                  IV – 

                                  Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;

                                    V – 

                                    Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;

                                      VI – 

                                      Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;

                                        VII – 

                                        Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

                                          VIII – 

                                          Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;

                                            IX – 

                                            Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.

                                              § 1º 

                                              A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2012 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.

                                                § 2º 

                                                Proceder-se-á a adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2012.

                                                  Art. 3º. 

                                                  Estão discriminados no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.

                                                    § 1º 

                                                    Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

                                                      § 2º 

                                                      Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2011, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

                                                        § 3º 

                                                        Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

                                                          CAPÍTULO III

                                                          DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL

                                                            Art. 4º. 

                                                            As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei nº 2.262, de 19 de agosto de 2009 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

                                                              § 1º 

                                                              A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2012 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

                                                                I – 

                                                                provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

                                                                  II – 

                                                                  compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

                                                                    III – 

                                                                    despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;

                                                                      IV – 

                                                                      despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV desta Lei.

                                                                        § 2º 

                                                                        Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2012 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

                                                                          § 3º 

                                                                          Na hipótese prevista no § 2º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                            DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                                                                I – 

                                                                                Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

                                                                                  II – 

                                                                                  Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                                                    III – 

                                                                                    Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                                                      IV – 

                                                                                      Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                                                                        V – 

                                                                                        Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

                                                                                          VI – 

                                                                                          Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                                                              § 2º 

                                                                                              Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.

                                                                                                § 3º 

                                                                                                A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                  Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

                                                                                                      § 2º 

                                                                                                      As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º,da Lei nº 4.320/64.

                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                          O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 86, inciso III, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei nº 4.320/1964, e será composto de:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            texto da Lei;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              consolidação dos quadros orçamentários;

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;

                                                                                                                          V – 

                                                                                                                          demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;

                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                            demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;

                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                              demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000;

                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                  demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta Lei.

                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                    A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2011 e a previsão para o exercício de 2012;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim, constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e do número do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                                                Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive Fundações e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  Os órgãos da Administração e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 30 de setembro de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, observadas as disposições desta Lei.

                                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                                    A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2012 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                      Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                        A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                          Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos.

                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                            Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2012.

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

                                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                                   A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                    cobertura de créditos adicionais;

                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                      atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                        superávit previdenciário.

                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                          A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                            Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.

                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                              A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

                                                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                                                O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão novas ações se:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                    as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV desta Lei;

                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                      as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal; e

                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                        os projetos em andamento.

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e

                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                            a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-2013.

                                                                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                                                                              Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                  No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2012, em cada evento, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                    A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, no valor de R$ 900.000,00 (Novecentos mil reais), observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                      As metas fiscais para 2012, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                        Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                            O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                              do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;

                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                  do Orçamento Fiscal;

                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                    das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                      As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social;

                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                        O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, Inciso III, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                              O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;

                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                  metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                    cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária, incluídos os restos a pagar.

                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                      Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                        Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                          Corte na realização de contratações e horas extras;

                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão da realização de despesas com investimentos ainda não realizados;

                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                              Redução do gasto de manutenção dos serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                Demissão de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                  Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2011, observada a vinculação de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                            Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                              O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                Ao final do exercício financeiro de 2012, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê- la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                          A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2012, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão abertos créditos adicionais, por superávit financeiro de 2011, resultantes de cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores que tinham disponibilidade financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da solicitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2012, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até 31 de dezembro de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a incluir metas e ações na presente Lei e na Lei nº 2.262, de 19 de agosto de 2009 - PPA 2010-2013, para executar novos programas de recursos vinculados, provenientes de celebração de convênios, acordos e/ou auxílios do Governo Federal, Estadual e Municipal, através de Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada, conforme determina a Lei Municipal nº 2.533, de 28 de dezembro de 2010 e suas alterações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, lazer, turismo, cultura e educação, desde que tais ações sejam previamente acolhidas e indicadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda atender às seguintes condições, conforme o caso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público se justifique em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A transferência de recursos se der em razão de incentivos fiscais para instalação, ampliação e manutenção de empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e agroindústrias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 4% (quatro por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serem concedidos através de fundo rotativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formalização de contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, condicionada à existência de dotação orçamentária própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, animal, vegetal, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico e social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverá contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No exercício de 2012, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2011, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer no exercício da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2011, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no PPA 2010-2013, os Programas de nºs 06.021, 10.011, 12.028, 12.029, 12.030 e 12.031,, conforme planilhas em anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam alterados os Programas do PPA 2010-2013 de números 01.002, 03.001, 04.002, 04.006, 05.007, 05.009, 05.010, 06.014, 06.015, 06.016, 06.020, 07.004, 07.009, 07.014, 08.013, 08.017, 09.002, 09.010, 10.002, 10.003, 10.008, 11.021, 12.003, 12.005, 12.013, 14.001, 14.002, conforme planilhas em anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carlos Barbosa, 07 de outubro de 2011, 52º de Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fernando Xavier da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • saploper2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 07 Dez 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexos -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Anexos estão disponíveis na Prefeitura e na Câmara Municipal.