Lei Ordinária nº 3.548, de 12 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3548

2018

12 de Julho de 2018

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Julho de 2018 e 9 de Novembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.548, de 12 de julho de 2018

Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão com o caráter consultivo e de cooperação da administração, tem a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas ao turismo.

        Art. 2º. 

        São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

          I – 

          elaborar o regimento interno;

            II – 

            analisar as questões referentes ao turismo, sugerindo medidas que colaborem para seu desenvolvimento no Município;

              III – 

              apoiar o desenvolvimento sustentável do turismo, visando o correto aproveitamento dos recursos naturais e histórico-culturais;

                IV – 

                colaborar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística no Município;

                  V – 

                  estimular a iniciativa privada a investir na diversificação das atividades oferecidas, de modo a ampliar a oferta turística;

                    VI – 

                    propor e apoiar a realização de eventos, incentivando as festividades de cunho artístico e folclórico, com o objetivo de atrair turistas;

                      VII – 

                      articular com órgãos públicos e privados para assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;

                        VIII – 

                        contribuir com a divulgação dos produtos turísticos do Município;

                          IX – 

                          sugerir ações diversas no sentido de qualificação dos recursos humanos que atuam no atendimento ao turista;

                            X – 

                            opinar sobre assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada;

                              XI – 

                              revisar, atualizar e estabelecer prioridades a serem implementadas em relação ao Plano Municipal de Turismo;

                                XII – 

                                indicar possibilidades de buscar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento turístico;

                                  XIII – 

                                  promover a integração do município a programas regionais, estaduais, federais e outros, pertinentes à concepção de seus objetivos;

                                    XIV – 

                                    analisar e autorizar o repasse de incentivos, provenientes de fundo municipal, a empreendimentos e associações com a finalidade de desenvolver a atividade turística.

                                      Art. 3º. 

                                      O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) compor-se-á de membros representativos da comunidade com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município, sendo indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

                                        a) 

                                        1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio;

                                          b) 

                                          1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

                                            c) 

                                            1 representante da Secretaria Municipal de Projetos Públicos;

                                              d) 

                                              1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                e) 

                                                1 representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

                                                  f) 

                                                  1 representante do turismo de esportes;

                                                    g) 

                                                    1 representante das rotas e roteiros turísticos;

                                                      h) 

                                                      1 representante dos estabelecimentos de hospedagem;

                                                        i) 

                                                        1 representante dos estabelecimentos gastronômicos;

                                                          j) 

                                                          1 representante do turismo de compras;

                                                            k) 

                                                            1 representante das empresas transportadoras turísticas e agências de viagem.

                                                              § 1º 

                                                              Cada uma das entidades acima indicará um membro titular e um suplente.

                                                                § 2º 

                                                                Dos representantes acima mencionados, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.

                                                                  Art. 4º. 

                                                                  O Prefeito nomeará por Portaria, mediante indicação das respectivas entidades, os membros que integrarão o Conselho.

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    A duração dos mandatos dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por um único período.

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      O exercício da função de membro do Conselho de Turismo (COMTUR) será gratuito e considerado de relevante serviço público.

                                                                        Art. 7º. 

                                                                         O Conselho não deliberará sem a presença mínima de 06 (seis) de seus membros.

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          O Conselho Municipal de Turismo, reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias as convocações pelo seu Presidente.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            Nas reuniões do Conselho, poderão participar, sem direito a voto, representantes de Associações de classe, assessores técnicos ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos à discussão.

                                                                              Art. 10. 

                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nº 12/1969 e nº 337/1975.

                                                                                Art. 11. 

                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                  Carlos Barbosa, 12 de julho de 2018. 59º de Emancipação.

                                                                                  Evandro Zibetti,
                                                                                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.