Lei Ordinária nº 1.577, de 16 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.400, de 16 de maio de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.052, de 29 de novembro de 2022
Vigência entre 16 de Dezembro de 2002 e 15 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.577, de 16 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 1.577, de 16 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Para efeito do que dispõem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatórios judiciário contra a Fazenda Municipal, que tenham valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos nacionais.
Parágrafo único
Os pagamentos de que trata o artigo obedecerão a ordem cronológica de apresentação perante a administração municipal.