Lei Ordinária nº 1.577, de 16 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1577

2002

16 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 37, DE 12.07.2002, ART.3°.

a A
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.052, de 29 de novembro de 2022
Dispõe sobre pagamento de precatórios de que trata a Emenda Constitucional nº 37, de 12.07.2002, art. 3º.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Para efeito do que dispõem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatórios judiciário contra a Fazenda Municipal, que tenham valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos nacionais.

        Art. 1º. 

        Para efeito do que dispõem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações judiciais contra a Fazenda Municipal, que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos nacionais.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.400, de 16 de maio de 2017.
          Parágrafo único  

          Os pagamentos de que trata o artigo obedecerão a ordem cronológica de apresentação perante a administração municipal.


            Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 16 dias do mês de Dezembro de 2002.

            Fernando Xavier da Silva,
            Prefeito Municipal