Lei Ordinária nº 1.577, de 16 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 4.052, de 29 de novembro de 2022
Para efeito do que dispõem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatórios judiciário contra a Fazenda Municipal, que tenham valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos nacionais.
Para efeito do que dispõem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações judiciais contra a Fazenda Municipal, que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos nacionais.
Os pagamentos de que trata o artigo obedecerão a ordem cronológica de apresentação perante a administração municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.