Lei Ordinária nº 1.702, de 02 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1702

2003

2 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS POR CONTA DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 883, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Dezembro de 2003 e 31 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.702, de 02 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a execução de obras e serviços de pavimentação de ruas e outros logradouros públicos por conta dos proprietários de imóveis, revoga a Lei nº 883, de 09 de novembro de 1993 e dá outras providências.
    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, 
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      A execução de obras e serviços de pavimentação de ruas e outros logradouros públicos por conta dos proprietários de imóveis que lhes dão testada, regula-se pelo disposto na presente Lei.

        Art. 2º. 

        Os interessados em promover a pavimentação de rua ou outro logradouro público, no todo ou em parte, deverão organizar-se e comprometer-se entre si para fins de custear as obras e serviços, estabelecendo a responsabilidade de cada um, segundo critérios que acordarem.

          Art. 3º. 

          Os interessados deverão escolher uma comissão formada de pelo menos 03 (três) pessoas para representá-los junto ao Poder Público Municipal e terceiros.

            Art. 4º. 

            Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a elaboração do projeto da rua em todos os seus aspectos técnicos, inclusive com quantitativos dos materiais a serem empregados e seguirá rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo Município.

              Art. 5º. 

              O Município participará do empreendimento, sem custos para os interessados, mediante:

                I – 

                prestação de serviços de topografia;

                  II – 

                  prestação de serviços de terraplenagem;

                    III – 

                    fornecimento de brita e pó de brita;

                      IV – 

                      projeto técnico de deslocamento de rede elétrica, quando necessário;

                        V – 

                        execução de bocas de lobo;

                          VI – 

                          abertura de valos para colocação ou deslocamento de redes de esgotos;

                            VII – 

                            execução das obras dos entroncamentos de ruas (bocas de rua).

                              Art. 6º. 

                              Os materiais e a mão-de-obra a serem utilizados pelas empresas, deverão obedecer os padrões de qualidade aceitos pelo Poder Público.

                                Art. 7º. 

                                Caberá aos interessados, através da comissão designada, licitar ou contratar diretamente com as empresas a execução dos serviços e ou fornecimento de materiais de sua responsabilidade, bem como ajustar preço e condições e efetuar o pagamento.

                                  Art. 8º. 

                                  As empresas contratadas diretamente pelos proprietários deverão estar legalmente constituídas e cadastradas no Setor competente do Município, bem como estarem em dia com a regularidade fiscal.

                                    Parágrafo único  

                                    As empresas deverão apresentar na Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico, antes do início das obras, o responsável técnico legalmente habilitado e com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como a prova de inscrição da mesma junto no INSS.

                                      Art. 9º. 

                                      O Município não responderá, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelos interessados, sejam eles de que espécie forem.

                                        Art. 10. 

                                        Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

                                          Art. 11. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 883/93, de 09 de novembro de 1993.

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 02 dias do mês de Dezembro de 2003.

                                            Fernando Xavier da Silva,
                                            Prefeito Municipal