Lei Ordinária nº 1.702, de 02 de dezembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.702, de 02 de dezembro de 2003
A execução de obras e serviços de pavimentação de ruas e outros logradouros públicos por conta dos proprietários de imóveis que lhes dão testada, regula-se pelo disposto na presente Lei.
Os interessados em promover a pavimentação de rua ou outro logradouro público, no todo ou em parte, deverão organizar-se e comprometer-se entre si para fins de custear as obras e serviços, estabelecendo a responsabilidade de cada um, segundo critérios que acordarem.
Os interessados deverão escolher uma comissão formada de pelo menos 03 (três) pessoas para representá-los junto ao Poder Público Municipal e terceiros.
Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a elaboração do projeto da rua em todos os seus aspectos técnicos, inclusive com quantitativos dos materiais a serem empregados e seguirá rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo Município.
O Município participará do empreendimento, sem custos para os interessados, mediante:
prestação de serviços de topografia;
prestação de serviços de terraplenagem;
fornecimento de brita e pó de brita;
projeto técnico de deslocamento de rede elétrica, quando necessário;
execução de bocas de lobo;
abertura de valos para colocação ou deslocamento de redes de esgotos;
execução das obras dos entroncamentos de ruas (bocas de rua).
Os materiais e a mão-de-obra a serem utilizados pelas empresas, deverão obedecer os padrões de qualidade aceitos pelo Poder Público.
Caberá aos interessados, através da comissão designada, licitar ou contratar diretamente com as empresas a execução dos serviços e ou fornecimento de materiais de sua responsabilidade, bem como ajustar preço e condições e efetuar o pagamento.
As empresas contratadas diretamente pelos proprietários deverão estar legalmente constituídas e cadastradas no Setor competente do Município, bem como estarem em dia com a regularidade fiscal.
As empresas deverão apresentar na Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico, antes do início das obras, o responsável técnico legalmente habilitado e com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como a prova de inscrição da mesma junto no INSS.
O Município não responderá, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelos interessados, sejam eles de que espécie forem.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 883/93, de 09 de novembro de 1993.