Lei Ordinária nº 2.859, de 12 de março de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.859, de 12 de março de 2013
Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de Carlos Barbosa, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos.
O disposto neste artigo alcança a Administração Direta e seus Poderes, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município fizer parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Para efeitos desta Lei, consideram-se:
Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo;
Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;
Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
das transferências intergovernamentais;
do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
da execução da folha de pagamento;
da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
da gestão dos regimes próprios de previdência;
da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto:
à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
o controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.
Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e seus respectivos agentes públicos.
A Unidade Central do Controle Interno - UCCI, se constituirá em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a necessária atuação independente para o desempenho de suas funções.
São órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
As atividades dos órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão administrativa e financeira, a Câmara de Vereadores é considerada órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Município e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
A organização administrativa da Unidade Central do Controle Interno - UCCI deverá contar com até 3 (três) membros recrutados entre categorias profissionais do quadro de servidores do Município, os quais terão atuação exclusiva na unidade.
Os servidores integrantes da Unidade de Controle Interno escolherão entre os seus membros o Coordenador que representará o órgão perante terceiros.
Pelo desempenho das atividades na Unidade Central do Controle Interno - UCCI os servidores recrutados perceberão Gratificação Especial constante no quadro de Gratificações Especiais do art. 19-A da Lei 685 de 26 de junho de 1990.
Somente perceberão a Gratificação Especial mencionada no caput os servidores membros que exercerem as atividades constantes na presente lei, excetuado-se aqueles que atuarem na Unidade Central do Controle Interno - UCCI em atividades administrativas.
São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno:
autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração direta e indireta;
acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno - UCCI realizarão permanentemente as suas funções e reunir-se-ão sempre que necessário.
A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu coordenador, ao ter ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de Controle Interno:
manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações;
fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de Tomada de Contas Especial;
desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da Unidade Central de Controle Interno;
dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria do Município, assim como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo;
assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de Contas.
A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela coordenação e supervisão do Sistema de Controle Interno do Município.
Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município compete:
exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;
avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à sua unidade;
comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno para providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das normas de controle interno quando pertinente;
apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.
Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de assessorias para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
O Poder Executivo editará regulamento dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.428, de 19 de junho de 2001 e a Lei Municipal nº 2.394, de 06 de abril de 2010.