Lei Ordinária nº 2.971, de 12 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2971

2013

12 de Novembro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3.108, de 19 de novembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos cidadãos necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

        Art. 2º. 

        Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei é parte integrante, cujos beneficiários deverão atender e cumprir os requisitos do Programa da Caixa.

          Parágrafo único  

          O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

            Art. 3º. 

            As áreas a serem utilizadas no Programa deverão ter acesso à via pública existente, contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

              § 1º 

              Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência Social e Habitação, Agricultura, Viação e Serviços, Meio Ambiente e Planejamento Urbano, Projetos e Obras públicas, Fazenda e Administração.

                § 2º 

                Na execução do projeto deverá ser observado o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis.

                  Art. 4º. 

                  Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

                    Art. 5º. 

                    Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais ao Fundo Municipal de Habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

                      § 1º 

                      Poderá ser dispensado o ressarcimento da contrapartida prestada pelo Município quando a situação econômica da família beneficiária justificar essa dispensa, o que será avaliado em estudo sócio-econômico.

                        § 2º 

                        Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de outros imóveis, com exceção do terreno onde será edificada a construção, e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.

                          Art. 6º. 

                          Poderão participar do programa:

                            1 

                            Famílias, cujas residências de sua propriedade não ofereçam condições de habitabilidade, atestado através de laudo técnico emitido pelo Setor de Engenharia do Município, ou

                              2 

                              Famílias que detenham a propriedade de terreno urbano, mas não possuam condição sócio-econômica de realizar a construção, comprovada por laudo social.

                                § 1º 

                                São pré-requisitos indispensáveis para acesso ao programa:

                                  3 

                                  Residir há mais de 5 (cinco) anos no município de Carlos Barbosa;

                                    4 

                                    Possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;

                                      5 

                                      Ter Laudo Técnico Social;

                                        6 

                                        Ser proprietário do terreno onde será realizada a construção.

                                          § 2º 

                                          Os benefícios serão liberados, até o montante dos recursos disponíveis, conforme cada caso específico e projeto.

                                            § 3º 

                                            Após inscritos, os beneficiários serão selecionados através dos critérios de desempate estipulados em Edital de Chamamento Público específico para este fim, seguindo as condicionantes do art. 38 da Lei Municipal nº 2.292/2009.

                                            Art. 7º. 

                                            Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contrapartida, subsídio financeiro para auxílio do custeio da construção das unidades habitacionais no montante que exceder ao subsídio concedido pelo Programa Carta de Crédito Recursos FGTS, limitado ao valor máximo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por unidade.

                                              Art. 7º. 

                                              Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contrapartida, subsídio financeiro para auxílio do custeio da construção das unidades habitacionais no montante que exceder ao subsídio concedido pelo Programa Carta de Crédito Recursos FGTS, limitado ao valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) por unidade.

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.108, de 19 de novembro de 2014.
                                                § 1º 

                                                O repasse será efetuado após a celebração do respectivo Termo de Cooperação e Parceria entre o Poder Executivo e a Caixa Econômica Federal, o qual servirá de base para o empenho, liquidação e pagamento dos valores do subsídio financeiro.

                                                  § 2º 

                                                  O subsídio concedido pelo município será depositado na conta do projeto, mantida em nome dos beneficiários junto a Caixa Econômica Federal, os quais farão a contratação de empresa que executará a construção das moradias e compra dos materiais, mediante orientação da Caixa Econômica Federal e fiscalização da Secretaria de Assistência Social e Habitação.

                                                    Art. 8º. 

                                                    A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

                                                      Art. 9º. 

                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a executar a infraestrutura necessária e efetuar o acompanhamento técnico, bem como fornecer planta padrão, conforme a necessidade familiar de cada beneficiário, para as unidades habitacionais cuja metragem seja de, no máximo, 45m².

                                                        § 1º 

                                                        No caso de haver mais de um núcleo familiar na mesma residência, poderá ser acrescida em 20% a metragem acima especificada.

                                                          § 2º 

                                                          O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

                                                            § 3º 

                                                            Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

                                                              § 4º 

                                                              Após assinatura do contrato o prazo para construção das moradias não poderá ultrapassar 12 (doze) meses.

                                                                Art. 10. 

                                                                Fica o município autorizado a pagar aluguel social mensal para famílias que não possuam esta condição, mediante laudo social, até o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) por família, até estarem concluídas as moradias, não podendo exceder, período máximo de 18 (dezoito) meses.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  O município efetuará o pagamento de aluguel social apenas nos casos em que haja a interdição da residência ou laudo técnico que sugira a desocupação, por risco iminente de incêndio ou ruína da residência.

                                                                    Art. 11. 

                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                                                      Art. 12. 

                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                        Carlos Barbosa, 12 de novembro de 2013, 54º de Emancipação.

                                                                        Fernando Xavier da Silva,
                                                                        Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.