Lei Ordinária nº 2.885, de 23 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2885

2013

23 de Abril de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MÉDICO CLINICO GERAL.

a A
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.955, de 10 de setembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Médico Clínico Geral.

    O Presidente da Câmara de Vereadores no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar um Médico Clínico Geral sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, com carga horária de até 20 horas semanais.

        Art. 2º. 

        A referida contratação têm como objetivo suprir a ausência do servidor efetivo que estará afastado de suas atividades em virtude de prêmio por assiduidade, na opção licença.

          Art. 2º. 

          A referida contratação têm como objetivo suprir a ausência do servidor efetivo que estará afastado de suas atividades em virtude de prêmio por assiduidade, na opção licença, bem como, atender o acentuado aumento da demanda de serviços de saúde.

          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.955, de 10 de setembro de 2013.
            Parágrafo único 

            Caso não exista profissional interessado no referido contrato de acordo com a carga horária, prevista neste artigo, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.

              Art. 3º. 

              O prazo de contratação inicia a partir de 01 de julho de 2013 ou da assinatura do contrato administrativo, até 30 de setembro de 2013.

                Parágrafo único  

                Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                  Art. 4º. 

                  Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho, constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                  Art. 5º. 

                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      Carlos Barbosa, 23 de abril de 2013, 54º de Emancipação.

                      Gabriel Canal
                      Presidente da Câmara de Vereadores no Exercício do Cargo de Prefeito de Carlos Barbosa - RS