Lei Ordinária nº 2.962, de 08 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2962

2013

8 de Outubro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MÉDICOS CLÍNICOS GERAIS.

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Vigência entre 8 de Outubro de 2013 e 21 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.962, de 08 de outubro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Médicos Clínicos Gerais.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar 03 (três) Médicos Clínicos Gerais, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, com carga horária de 20 horas semanais.

        Parágrafo único  

        Caso não exista profissional interessado no referido contrato de acordo com a carga horária, prevista neste artigo, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.

          Art. 2º. 

          As referidas contratações têm como objetivo suprir as seguintes ausências:

            - servidor efetivo que está afastado de suas atividades por motivo de licença saúde por tempo indeterminado;
            - servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de médico clínico geral que pediu exoneração;
            - médico contratado emergencialmente que comunicou que não terá disponibilidade de tempo para cumprir o período do seu contrato.

              Art. 3º. 

              O prazo de contratação inicia a partir da assinatura do contrato administrativo, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período ou, no caso do primeiro, até o retorno do mesmo as suas atividades.

                Parágrafo único  

                Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                  Art. 4º. 

                  Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho, constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                  Art. 5º. 

                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      Carlos Barbosa, 08 de outubro de 2013, 54º de Emancipação.

                      Fernando Xavier da Silva,
                      Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.