Lei Ordinária nº 2.962, de 08 de outubro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.962, de 08 de outubro de 2013
É o Poder Executivo autorizado a contratar 03 (três) Médicos Clínicos Gerais, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, com carga horária de 20 horas semanais.
Caso não exista profissional interessado no referido contrato de acordo com a carga horária, prevista neste artigo, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.
As referidas contratações têm como objetivo suprir as seguintes ausências:
- servidor efetivo que está afastado de suas atividades por motivo de licença saúde por tempo indeterminado;
- servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de médico clínico geral que pediu exoneração;
- médico contratado emergencialmente que comunicou que não terá disponibilidade de tempo para cumprir o período do seu contrato.
O prazo de contratação inicia a partir da assinatura do contrato administrativo, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período ou, no caso do primeiro, até o retorno do mesmo as suas atividades.
Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.
Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho, constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
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As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.