Lei Ordinária nº 2.848, de 15 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2848

2013

15 de Janeiro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO MONITORES DE CRECHE.

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Vigência entre 15 de Janeiro de 2013 e 28 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.848, de 15 de janeiro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente sob regime emergencial e de excepcional interesse público Monitores de Creche.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário de excepcional interesse público, 2 (dois) Monitores de Creche, com carga horária de até 40 horas semanais.

        Parágrafo único  

        Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista neste artigo, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.

          Art. 2º. 

          As referidas contratações são necessárias para substituição de duas servidoras que solicitaram exoneração.

            Art. 3º. 

            O prazo das contratações deverá ter início em janeiro de 2013, a contar da assinatura do contrato administrativo, pelo período de 180 dias, podendo ser prorrogado até dezembro de 2013.

              Parágrafo único  

              Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                Art. 4º. 

                Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho, constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                Art. 5º. 

                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Carlos Barbosa, 15 de janeiro de 2013, 54º de Emancipação.

                    Fernando Xavier Da Silva
                    Prefeito de Carlos Barbosa - RS