Lei Ordinária nº 2.692, de 24 de novembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.692, de 24 de novembro de 2011
É o Poder Executivo autorizado a comprar serviços de hospedagem/vagas em estabelecimentos sediados no município de Carlos Barbosa/RS, objetivando atender mulheres e prole, vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
O serviço fica limitado a até 07 (sete) dias de hospedagem prorrogáveis uma única vez por até 07 (sete) dias.
Será condição de concessão do benefício a apresentação de registro do Boletim de Ocorrência, quanto envolver maiores, ou encaminhamento do Conselho Tutelar, quando envolver menores, e autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
A consolidação do benefício dependerá de avaliação socioeconômica realizada por profissional técnico da Secretária Municipal de Habitação, em até 03 (três) dias da data do início da hospedagem.
Constatada a auto-suficiência econômica, o beneficio será automaticamente cessado, correndo por conta da mulher as despesas de hospedagens suas e de sua prole.
Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2011, Lei Municipal nº 2.521, de 07 de dezembro de 2010, para cobrir a presente despesa, por redução.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
Vide:
Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.