Lei Ordinária nº 2.692, de 24 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2692

2011

24 de Novembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR VAGAS DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM PARA MULHERES E PROLE, VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar vagas de serviço de hospedagem para mulheres e prole, vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a comprar serviços de hospedagem/vagas em estabelecimentos sediados no município de Carlos Barbosa/RS, objetivando atender mulheres e prole, vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

        Art. 1º. 

        É o Poder Executivo autorizado a comprar serviços de hospedagem/vagas em estabelecimentos sediados no município de Carlos Barbosa/RS e região, objetivando atender mulheres e prole, vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de dezembro de 2012.
          Art. 2º. 

          O serviço fica limitado a até 07 (sete) dias de hospedagem prorrogáveis uma única vez por até 07 (sete) dias.

            Art. 3º. 

            Será condição de concessão do benefício a apresentação de registro do Boletim de Ocorrência, quanto envolver maiores, ou encaminhamento do Conselho Tutelar, quando envolver menores, e autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

              § 1º 

              A consolidação do benefício dependerá de avaliação socioeconômica realizada por profissional técnico da Secretária Municipal de Habitação, em até 03 (três) dias da data do início da hospedagem.

                § 1º 

                A consolidação do benefício dependerá da avaliação socioeconômica realizada por profissional técnico da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação em até 03 (três) dias da data do início da hospedagem.

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.833, de 13 de dezembro de 2012.
                  § 2º 

                  Constatada a auto-suficiência econômica, o beneficio será automaticamente cessado, correndo por conta da mulher as despesas de hospedagens suas e de sua prole.

                    Art. 4º. 

                    Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2011, Lei Municipal nº 2.521, de 07 de dezembro de 2010, para cobrir a presente despesa, por redução.

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.

                      Art. 6º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        Carlos Barbosa, 24 de novembro de 2011, 52º de Emancipação.

                        Fernando Xavier da Silva
                        Prefeito Municipal