Lei Ordinária nº 3.615, de 21 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.705, de 18 de setembro de 2019
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.705, de 18 de setembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 3.705, de 18 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão para a exploração dos serviços de exploração turística com carro de tração/especial recreativo.
§ 1º
A concessão para exploração dos serviços de exploração turística de que trata o caput, será outorgada pelo período de 10 (dez) anos, renováveis uma única vez.
§ 2º
O critério de escolha da concessionária será menor valor de remuneração dos serviços, por quilômetro.
Art. 2º.
A concessão tem por objeto a oferta, pelo concessionário, de um veículo com características semelhantes a uma Maria Fumaça (trem), com capacidade mínima para 35 pessoas, conforme descritivo a ser disponibilizado em edital.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.705, de 18 de setembro de 2019.
A concessão tem por objeto a oferta, pelo concessionário, de um veículo com características semelhantes a uma Maria Fumaça (trem), com capacidade mínima para 20 (vinte) pessoas, conforme descritivo a ser disponibilizado em edital.
§ 1º
O veículo se chamará, impreterivelmente "Maria Barbosa".
§ 2º
A exploração do serviço se dará através do transporte de pessoas pelos pontos turísticos da cidade, podendo haver diversos roteiros.
§ 3º
O Concedente determinara um ponto de partida e retorno, devidamente sinalizado e destinado a este fim, localizado no centro da cidade, nas proximidades do Parque da Estação.
Art. 3º.
O valor máximo da cobrança será de até R$ 2,00 reais por Km por passageiro, e reajustado conforme previsão legal.
Parágrafo único
Deverá haver cobrança diferenciada para uso institucional, exclusivo para eventos do município ou em projetos desenvolvidos pela Administração Municipal, sendo este 50% do valor definido no caput.
Art. 4º.
Do ponto de partida deverá sair pelo menos um roteiro diário, de sexta feira a domingo, em horários e itinerário a serem definidos em edital.
Parágrafo único
A Concessionária, seguindo a conveniência e o interesse turístico, deverá submeter ao Concedente propostas de outros roteiros para prévia aprovação.
Art. 5º.
O edital e o contrato de concessão preverão condições de prorrogação e rescisão do contrato de concessão, objeto da presente lei, ficando estabelecido que, no prazo de 12 meses no início dos serviços, será formalizado estudo técnico de viabilidade dos mesmos.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto a aplicação desta Lei, no que for necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.