Lei Ordinária nº 1.797, de 27 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1797

2004

27 de Julho de 2004

FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.807, de 26 de outubro de 2004
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.807, de 26 de outubro de 2004

Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito do Município de Carlos Barbosa para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu em cumprimento ao que dispõe o art. 69, inciso e V da Lei Orgânica Municipal e os artigos 39 § 4º e 37 e Inciso X da Constituição Federal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2005.

        Art. 2º. 

        O Prefeito perceberá em parcela única, um subsídio mensal de valor igual a R$ 9.970,00 (nove mil novecentos e setenta e reais).

          Art. 3º. 

          O subsídio mensal do Vice-Prefeito atenderá os seguintes critérios:

            I – 

            caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio mensal corresponderá a R$ 5.4440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais);

              II – 

              caso não exerça atividade administrativa permanente junto a Administração, seu subsidio mensal corresponderá a R$ 2.492,50 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinqüenta centavos).

                Art. 4º. 

                Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, revisados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

                  Art. 5º. 

                  Ao ensejo de gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.

                    Parágrafo único  

                    O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração municipal.

                      Art. 6º. 

                       Em licença por motivo de saúde o Prefeito será remunerado.

                        Parágrafo único  

                        O Vice-Prefeito terá a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. 

                          Art. 7º. 

                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

                            Art. 8º. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 27 dias do mês julho de 2004.

                              Fernando Xavier da Silva
                              Prefeito Municipal