Lei Ordinária nº 1.216, de 09 de junho de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 1.216, de 09 de junho de 1998
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir a FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE CARLOS BARBOSA, com personalidade jurídica de direito privado, que terá por finalidade promover, divulgar e produzir expressões da cultura local, regional e nacional, atuar nas áreas de artes plásticas, música, literatura, teatro, cinema, fotografia, dança e outras atividades culturais.
A Fundação criada por esta Lei, cujo estatuto será outorgado por decreto do Prefeito Municipal, terá prazo de duração indeterminado com sede e foro nesta cidade de Carlos Barbosa.
O patrimônio da Fundação será constituído de:
bens móveis e imóveis, aparelhos, máquinas, peças, material técnico e de consumo pertencentes a Sala de Cinema - Cine Ideale - e bens móveis, aparelhos, peças, máquinas, material técnico, material de consumo e acervo bibliográfico pertencentes à Biblioteca Pública Municipal Padre Arlindo Marcon.
bens móveis e imóveis, diretos e ações livres de quaisquer ônus que a ela venham a ser transferidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas;
doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
A receita da Fundação compreenderá:
rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
contribuições, subvenções, auxílios e outros recursos da União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas ou privadas ou sociedades de economia mista e fundações;
dos recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas de qualquer natureza;
das dotações orçamentárias municipais, estabelecidas anualmente;
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
São finalidades básicas da Fundação:
promover, divulgar e produzir expressões de cultura local, regional e nacional;
atuar nas áreas de artes plásticas, música, literatura, teatro, cinema, fotografia, dança e outras;
aproximar arte e cultura da vida cotidiana da comunidade;
oferecer um ambiente próprio de lazer e desenvolvimento das potencialidades artísticas-culturais;
incentivar a elaboração de obras de arte como manifestação da capacidade criadora individual e coletiva;
contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural do município;
promover a integração entre o setor público municipal e os setores públicos estadual e federal no campo das artes;
articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral;
elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte;
promover a seleção e indicação de candidatos a bolsas de estudos, nas áreas de arte e cultura;
ministrar educação artística e ensino consentâneo.
A Fundação contará com um Presidente, um Conselho Técnico Deliberativo, um Conselho Fiscal, e uma Assembléia Geral, como órgãos colegiados e o Diretor Executivo.
O Presidente da Fundação e os membros dos demais órgãos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do Estatuto a ser baixado por decreto.
O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação em lista tríplice do Conselho Técnico Deliberativo.
O Estatuto da Fundação estabelecerá as composições, as competências, atribuições e mandatos do Presidente, do Conselho Técnico Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Assembléia Geral e do Diretor Executivo, bem como disciplinará sobre a estrutura administrativa da Fundação.
O Estatuto da Fundação estabelecerá as composições, as competências, atribuições e mandatos do Presidente, do Conselho Técnico Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Assembléia Geral e do Diretor Executivo, bem como disciplinará sobre a estrutura administrativa da Fundação.
O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta e Indireta, colocados à sua disposição por ato da autoridade competente.
Os servidores a que se refere o parágrafo anterior poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus da entidade cedente, ficando-lhes assegurada, ao retornarem a seus cargos de origem, contagem de tempo de efetivo exercício prestado à Fundação, para todos os direitos e vantagens, como se público fosse.
O Município concederá, anualmente uma subvenção à Fundação, para ser aplicada em suas finalidades precípuas.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no orçamento de 1998, na seguinte rubrica:
O crédito aberto no artigo anterior será coberto com a redução da seguinte rubrica:
O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil e suas contas serão fiscalizadas na forma da legislação em vigor.
No caso de extinção da Fundação, todos os seus bens reverterão para o patrimônio do Município de Carlos Barbosa.
Fica assegurada à Fundação criada por esta Lei a isenção de impostos municipais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.