Lei Ordinária nº 1.216, de 09 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1216

1998

9 de Junho de 1998

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Fevereiro de 2003 e 28 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.620, de 18 de fevereiro de 2003

Autoriza a criação de fundação e dá outras providências.

    Rogério Migot, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir a FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE CARLOS BARBOSA, com personalidade jurídica de direito privado, que terá por finalidade promover, divulgar e produzir expressões da cultura local, regional e nacional, atuar nas áreas de artes plásticas, música, literatura, teatro, cinema, fotografia, dança e outras atividades culturais.

        Art. 2º. 

        A Fundação criada por esta Lei, cujo estatuto será outorgado por decreto do Prefeito Municipal, terá prazo de duração indeterminado com sede e foro nesta cidade de Carlos Barbosa.

          Art. 3º. 

          O patrimônio da Fundação será constituído de:

            I – 

            bens móveis e imóveis, aparelhos, máquinas, peças, material técnico e de consumo pertencentes a Sala de Cinema - Cine Ideale - e bens móveis, aparelhos, peças, máquinas, material técnico, material de consumo e acervo bibliográfico pertencentes à Biblioteca Pública Municipal Padre Arlindo Marcon.

              II – 

              bens móveis e imóveis, diretos e ações livres de quaisquer ônus que a ela venham a ser transferidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas;

                III – 

                doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

                  Art. 4º. 

                  A receita da Fundação compreenderá:

                    I – 

                    rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;

                      II – 

                      contribuições, subvenções, auxílios e outros recursos da União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas ou privadas ou sociedades de economia mista e fundações;

                        III – 

                        dos recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas de qualquer natureza;

                          IV – 

                          das dotações orçamentárias municipais, estabelecidas anualmente;

                            V – 

                            quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

                              Art. 5º. 

                              São finalidades básicas da Fundação:

                                I – 

                                promover, divulgar e produzir expressões de cultura local, regional e nacional;

                                  II – 

                                  atuar nas áreas de artes plásticas, música, literatura, teatro, cinema, fotografia, dança e outras;

                                    III – 

                                    aproximar arte e cultura da vida cotidiana da comunidade;

                                      IV – 

                                      oferecer um ambiente próprio de lazer e desenvolvimento das potencialidades artísticas-culturais;

                                        V – 

                                        incentivar a elaboração de obras de arte como manifestação da capacidade criadora individual e coletiva;

                                          VI – 

                                          contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural do município;

                                            VII – 

                                            promover a integração entre o setor público municipal e os setores públicos estadual e federal no campo das artes;

                                              VIII – 

                                              articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral;

                                                IX – 

                                                elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte;

                                                  X – 

                                                  promover a seleção e indicação de candidatos a bolsas de estudos, nas áreas de arte e cultura;

                                                    XI – 

                                                    ministrar educação artística e ensino consentâneo.

                                                      XII – 

                                                      executar a política de incentivo a cultura do município.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.620, de 18 de fevereiro de 2003.
                                                        Art. 6º. 

                                                        A Fundação contará com um Presidente, um Conselho Técnico Deliberativo, um Conselho Fiscal, e uma Assembléia Geral, como órgãos colegiados e o Diretor Executivo.

                                                          Art. 6º. 

                                                          A Fundação será administrada por um Diretor Presidente, um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.620, de 18 de fevereiro de 2003.
                                                            § 1º 

                                                            O Presidente da Fundação e os membros dos demais órgãos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do Estatuto a ser baixado por decreto.

                                                              § 1º 

                                                              O Diretor Presidente da Fundação e os membros dos demais órgãos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do estatuto a ser baixado por Decreto.

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.620, de 18 de fevereiro de 2003.
                                                                § 2º 

                                                                O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação em lista tríplice do Conselho Técnico Deliberativo.

                                                                  § 2º 

                                                                  O cargo de Diretor Presidente é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e terá remuneração fixada em consonância com o estabelecido para o padrão CC-1-05 do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 e o regime de trabalho será pela Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.620, de 18 de fevereiro de 2003.
                                                                    Art. 7º. 

                                                                    O Estatuto da Fundação estabelecerá as composições, as competências, atribuições e mandatos do Presidente, do Conselho Técnico Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Assembléia Geral e do Diretor Executivo, bem como disciplinará sobre a estrutura administrativa da Fundação.

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      O estatuto da Fundação estabelecerá as composições, as competências, atribuições e mandatos do Diretor Presidente, do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, bem como disciplinará sobre a estrutura administrativa da Fundação.

                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.620, de 18 de fevereiro de 2003.
                                                                        Art. 8º. 

                                                                        O Estatuto da Fundação estabelecerá as composições, as competências, atribuições e mandatos do Presidente, do Conselho Técnico Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Assembléia Geral e do Diretor Executivo, bem como disciplinará sobre a estrutura administrativa da Fundação.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

                                                                            § 1º 

                                                                            Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta e Indireta, colocados à sua disposição por ato da autoridade competente.

                                                                              § 2º 

                                                                              Os servidores a que se refere o parágrafo anterior poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus da entidade cedente, ficando-lhes assegurada, ao retornarem a seus cargos de origem, contagem de tempo de efetivo exercício prestado à Fundação, para todos os direitos e vantagens, como se público fosse.

                                                                                Art. 10. 

                                                                                O Município concederá, anualmente uma subvenção à Fundação, para ser aplicada em suas finalidades precípuas.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no orçamento de 1998, na seguinte rubrica:

                                                                                    ÓRGÃO 0500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                    UNIDADE 0100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                    Projeto: 08.48.247.1.012 - Desenvolvimento Cultural e Artístico
                                                                                    3.2.1.3-5.22 - Contribuições correntes..............R$ 10.000,00

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      O crédito aberto no artigo anterior será coberto com a redução da seguinte rubrica:

                                                                                        ÓRGÃO 0500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                        UNIDADE 0100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                        Projeto: 08.42.188.1001 - Prédios escolares, ocupac. e esportivos
                                                                                        4.2.1.0-5.12 - Aquisição de imóveis.................R$ 10.000,00

                                                                                          Art. 13. 

                                                                                          O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil e suas contas serão fiscalizadas na forma da legislação em vigor.

                                                                                            Art. 14. 

                                                                                            No caso de extinção da Fundação, todos os seus bens reverterão para o patrimônio do Município de Carlos Barbosa.

                                                                                              Art. 15. 

                                                                                              Fica assegurada à Fundação criada por esta Lei a isenção de impostos municipais.

                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos nove dias do mês de junho de 1998.

                                                                                                  Rogério Migot
                                                                                                  Prefeito Municipal