Lei Ordinária nº 1.165, de 27 de outubro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.165, de 27 de outubro de 1997
Os estabelecimentos municipais de ensino fundamental e o Centro Ocupacional Pedagógico Unificado têm autonomia na sua gestão financeira com o objetivo de proporcionar seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada pela(s):
alocação de recursos financeiros suficientes no orçamento anual;
transferência mensal à rede de escolas públicas municipais, dos recursos referidos no inciso anterior;
geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos, garantida a gratuidade do ensino público municipal;
doações da comunidade.
Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento de recursos às escolas de rede pública municipal de ensino fundamental e ao Centro Ocupacional Pedagógico Unificado para custear suas despesas.
O suprimento será disponibilizado a cada Diretor do estabelecimento de ensino, que o administrará, conforme decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.
Aos recursos referidos no caput deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de ensino, nos termos da Lei, bem como as doações oriundas de pessoa física ou jurídica.
As despesas referidas no artigo anterior compreendem:
as necessárias para a manutenção, conservação do prédio e pequenos reparos das dependências escolares;
complementação da merenda escolar;
aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
O repasse de verbas para as despesas previstas nesta Lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias tendo como beneficiário o Diretor do estabelecimento de ensino.
O repasse será efetuado até o dia 10 de cada mês, na conta bancária específica de cada escola, devendo a movimentação financeira realizar-se mediante emissão de cheques nominativos.
O Poder Executivo destinará aos Diretores de cada estabelecimento de ensino uma verba mensal equivalente ao valor de R$ 6,00 (seis reais) por aluno regularmente matriculado na escola.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste do valor equivalente por aluno regularmente matriculado na escola, mediante Decreto.
No processamento das despesas, os Diretores das escolas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A prestação de contas, referente a aplicação dos recursos administrados será encaminhada, até o 5º dia de cada mês, pelo Diretor da escola, à Secretaria Municipal de Educação para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame.
A prestação de contas de que trata o caput é condição para a liberação de novos repasses.
Os valores eventualmente glosados serão restituídos ao Município pelo Diretor do estabelecimento de ensino, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Secretaria Municipal da Fazenda, acrescidos de juros de 1% ao mês, aplicados pro rata die.
Os valores a que refere-se o parágrafo anterior, não recolhidos, serão descontados do repasse, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Educação à Secretaria Municipal da Fazenda.
Os documentos comprobatórios da realização das despesas deverão conter o nome do beneficiário, não sendo admitidas despesas em data anterior ao repasse da verba.
O Diretor do estabelecimento de ensino que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos será passível de responsabilização penal, civil e administrativa.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.