Lei Ordinária nº 818, de 29 de dezembro de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 818, de 29 de dezembro de 1992
Ficam alterados diversos dispositivos e complementados outros da Lei nº 682/90, de 05 de junho de 1990 (Regime Jurídico Único) conforme seguem:
O artigo 99 da referida Lei, em seu "caput", passará a ter a seguinte redação:
A concessão e gozo de férias poderá ser em até dois períodos, sendo que um deles nunca poderá ser inferior a um terço, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Na hipótese de extinção da função gratificada a que se refere a letra c) do artigo anterior, o valor da mesma será obtido, corrigindo-se o valor da FG do mês de extinção, pelo índice acumulado mês a mês, de reajuste dos servidores, até o mês anterior à aposentadoria.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.